Acórdão nº0003518-23.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoPiso Salarial
Classe processualApelação Cível
Número do processo0003518-23.2022.8.17.2218
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0003518-23.2022.8.17.2218
APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GOIANA APELADO: IRIS VANIA DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 0003518-23.2022.8.17.2218
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANA APELADO: IRIS VIANA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c cobrança de valores atrasados, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ao teor do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos dos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o município requerido ao pagamento das diferenças salariais entre o valor que efetivamente recebeu, atendendo-se, ao piso salarial estabelecido nas Leis nº 12.994/2014, 2.409/2019 (a partir de 01/01/2019 e seu escalonamento) e 2.532/2022 (a partir de 15.07.2022), com o reajuste de 12% da Lei n. 2.415/2020 a partir de 01.01.2020 e de 10% da Lei 2.508/2022, a partir de 01 de fevereiro, observado o correto enquadramento do seu plano de cargos e carreiras (Lei 2.198 de 2012), aplicando os juros de mora e a correção monetária de acordo com art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021¹, respeitada a prescrição quinquenal (anterior a 26.09.2017). Em face da sucumbência, condeno o Município ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, que serão pagas ao final (art. 91 do CPC), pois não é isento (art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020), e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, por força do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.

Irresignado, o município recorrente interpôs recurso de apelação (ID 26983217), aduzindo, em síntese, inexistir norma municipal estabelecendo o reflexo do piso salarial dos ACS/ACE sobre a estrutura remuneratória da carreira.

Sustenta que o piso salarial municipal só terá aplicabilidade prática em relação aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que recebam abaixo de tal valor, pois para aqueles que percebem vencimento superior ao piso em virtude das progressões funcionais ofertadas pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração local – como é o caso da parte autora –, não deverá haver alteração na sua composição remuneratória.


Defende ser defeso ao Poder Judiciário determinar o pagamento de valores não previstos em lei, sob pena de ofensa sob pena de restar violada a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal.


Por fim, alega a impossibilidade de incidência sobre o piso salarial da autora no que diz respeito ao percentual de 12%, dado a título de revisão geral anual pela Lei Municipal nº 2.415/2020.
Ao final, pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente os pedidos contidos na exordial, na medida em que inexiste previsão legal determinando a incidência automática do piso salarial dos ACS/ACE sobre toda a estrutura remuneratória da carreira e, subsidiariamente, o provimento do apelo, a fim de que seja considerado o valor de 1.724,80 (mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) como vencimento base, e não o fixado na sentença; Contrarrazões.

(ID 26983220) Deixo de abrir vista a douta Procuradoria de Justiça, por, reiteradamente, ter manifestado a ausência de interesse nos casos de posto demanda meramente patrimonial, sendo esse o caso dos autos.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N° 0003518-23.2022.8.17.2218
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANA APELADO: IRIS VIANA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO Na origem, ao apreciar a pretensão autoral, o togado monocrático julgou procedente o pedido inicial para, em consequência, condenar o município de Goiana a pagar à autora as diferenças salariais entre o valor que efetivamente recebeu, atendendo-se, ao piso salarial estabelecido nas Leis nº 12.994/2014, 2.409/2019 (a partir de 01/01/2019 e seu escalonamento) e 2.532/2022 (a partir de 15.07.2022), com o reajuste de 12% da Lei n. 2.415/2020 a partir de 01.01.2020 e de 10% da Lei 2.508/2022, a partir de 01 de fevereiro, observado o enquadramento na Classe V e Nível 4 do plano seu plano de cargos e carreiras (Lei 2.198 de 2012), a partir de 29/09/2015, aplicando os juros de mora e a correção monetária de acordo com art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021¹, respeitada a prescrição quinquenal (anterior a 06.09.2017).
A autora é servidora pública efetiva, vinculada ao Município réu, nomeada em 20 de março de 2007, e exerce atualmente o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo obtido progressão vertical para a Classe IV, Nível 4 (15 a 20 anos de serviço), consoante Plano de Cargos e Salários (Lei n.

º 2.198/2012), recebendo de vencimento base o importe de R$ 2.964,38 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos).


Na seara recursal, o recorrente tratou de defender a reforma da decisão sob o argumento de que o piso somente deve ser aplicado em relação aos agentes de Combates à Endemias que percebem remuneração abaixo de seu valor, como também a impossibilidade de incidência sobre o piso salarial da autora no que diz respeito ao percentual de 12%, dado a título de revisão geral anual pela Lei Municipal nº 2.415/2020 e, ainda, no que diz respeito à inexistência de norma municipal estabelecendo o reflexo do piso salarial dos ACS/ACE sobre a estrutura remuneratória da carreira.


De logo, deve ser rechaçada a alegação do apelante quanto ao piso salarial corresponder ao valor total da remuneração do servidor, uma vez que ambos não se confundem.


Como sabido, o piso salarial corresponde ao valor base de remuneração que um profissional pode receber em sua área de atuação, variando sobre cada tipo de profissão, inclusive, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.


Pois bem, a Lei Municipal nº 2.409, de 11 de dezembro de 2019, alterou o vencimento do mencionado cargo da seguinte forma: Art. 1º O vencimento básico mensal a ser
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