Acórdão nº0003527-72.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
AssuntoAutofalência
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0003527-72.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0003527-72.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ALCIMARY DE LEMOS VASCONCELOS APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO LTDA INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA nº 0019807-03.2022.8.17.2001, onde o magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da justiça gratuita pretendido, por entender insatisfatória a comprovação da hipossuficiência, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para a parte recolher as custas processuais,sob pena de aplicação do disposto no art. 22 da Lei de Custas Estadual, sem prejuízo dasconsequências previstas na legislação processual civil em vigor.


Em suas razões recursais, a parte Agravante, em suma, se limita a sustentar sua hipossuficiência com base nas mesmas assertivas já aduzidas no 1º grau, consistentes em alegações de que tem dificuldades, pois tem vários processos onde figura como ré, passa por dificuldades financeiras, como bem alegado em sede de 1º grau.


Contrarrazões não apresentadas.


É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
Voto vencedor: VOTO RELATOR Conforme se extrai da leitura do relatório, o cerne do debate concentra-se na verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita à agravante.


Em sede de liminar esta relatoria indeferiu o efeito suspensivo pretendido (id.
26051517).

Da decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo, a agravante interpôs Agravo interno (id.
26718628), requerendo o juízo de retratação, caso não seja revisada a Decisão Monocrática, que seja os autos submetido à apreciação desta Colenda Câmara.

Em decisão colegiada negou-se provimento ao Agravo Interno (id.
26806129).

Ato seguinte, esta relatoria, intimou o agravante através do despacho (id.
28405975), para realização do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Em atendimento ao despacho, juntou-se nos autos o preparo (id.
28766079) Pois bem, passo a análise do mérito.

Nos autos originários, o magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita ao ora agravante.


Em sequência, determinou que o ora agravante providenciasse o recolhimento dos valores devidos no prazo de 05 dias.


Para concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é necessária a comprovação da necessidade do benefício, esta é imprescindível (Súmula 481 do STJ).


Portanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.


Sendo assim, tratando-se depessoajurídica, cabe ao interessado comprovar que,
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