Acórdão nº0003562-36.2022.8.17.2220 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC (2), 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0003562-36.2022.8.17.2220
AssuntoAdicional de Etapa Alimentar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003562-36.2022.8.17.2220
APELANTE: MUNICIPIO DE ARCOVERDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARCOVERDE APELADO: LEANDRA SANTOS DE MOURA FIGUEREDO INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA da Primeira Câmara REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003562-36.2022.8.17.2220
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE
APELADA: LEANDRA SANTOS DE MOURA FIGUEREDO
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo MUNICÍPIO DE ARCOVERDE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a implementação da gratificação de desempenho efetivo condicional – GDEC nos vencimentos recebidos pela parte autora, no percentual de 200%, desde sua nomeação até a vigência da Lei Complementar nº 015/2021, respeitada a prescrição quinquenal.

Em suas razões, destaca o Município que: 1) a Gratificação por Desempenho Efetivo Condicional (GDEC) foi revogada pela Lei Complementar nº 15, em 31 de dezembro de 2021; 2) o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico; 3) a gratificação foi prevista em norma de eficácia limitada, com variação entre 15% e 200%, com critérios a serem definidos em regulamentação, a qual, por sua vez, nunca existiu, sendo, portanto, inviável a implementação também em período anterior à Lei Complementar Municipal nº 15/2021.


Devidamente intimada a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.


É, no essencial, o relatório.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07
Voto vencedor: 2ª TURMA da Primeira Câmara REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003562-36.2022.8.17.2220
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE
APELADA: LEANDRA SANTOS DE MOURA FIGUEREDO
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO FREITAS OLIVEIRA VOTO O presente recurso é regular, tempestivo, cabível e com preparo dispensado por ser o recorrente entidade integrante da Fazenda Pública.

Assim, conheço do recurso.


A autora em sua exordial afirma ser servidora pública do Município de Arcoverde, no cargo de TÉCNICA DE ENFERMAGEM, desde 01/06/2014.


Sustenta que no edital do concurso (Edital nº 001/2014) foi previsto além da remuneração o pagamento de gratificação por desempenho em até 200% (duzentos por cento), a qual nunca foi paga, levando-a a recorrer ao judiciário.


A sentença recorrida julgou procedente o feito para conceder a gratificação desde a nomeação até a edição da Lei Complementar 015/2021, respeitada a prescrição quinquenal.


O cerne da questão refere-se ao direito ou não da servidora municipal em receber a GEDC.


Pois bem. O Município de Arcoverde, por meio da Lei Complementar nº 002/2014, instituiu a Gratificação de Desempenho Efetivo Condicional (GDEC), conforme dispões seu art. 25, in verbis: “Art. 25. Fica criada a Gratificação por Desempenho Efetivo Condicional (GEDEC) de percentuais variáveis de 15% (quinze por cento) até 200% (duzentos por cento) aplicável para os servidores componentes do quadro especial em extinção Anexo V, desta lei.

§1º. A Gratificação por Desempenho Efetivo Condicional (GEDEC) deve ser paga de forma transitória aos servidores que não compõe o quadro especial de extinção, entre o período compreendido da data de aprovação da presente Lei até que sejam aprovados os planos de cargos e carreiras de cada grupo operacional.

§2º. A Gratificação por Desempenho Efetivo Condicional (GEDEC) somente será concedida se solicitada formalmente pelo Secretário da pasta onde o servidor estiver lotado e estará condicionada à aprovação de Comissão formada pela Controladoria Geral do Município, Secretaria de Governo, Secretaria de Finanças e Secretaria de Administração e será concedida por portaria da Prefeita do Município.

Ora, a legislação é clara ao determinar o pagamento da referida gratificação aos servidores que não compõe o quadro especial de extinção (caso da autora) até a data de aprovação dos planos de cargos e carreiras de cada grupo operacional, o que até o presente momento ainda não ocorreu, conforme os documentos dos autos.

Salienta-se que o próprio edital do certame previu a
“possibilidade de gratificação por desempenho de até 200%, a depender da avaliação do servidor”.

Não havendo dúvidas que a concessão da gratificação em foco trata-se de ato vinculado, no qual a Administração não tem discricionariedade, preenchidos os requisitos, deve ser concedido o direito.


Entretanto, apesar de constar a exigência de dependência de uma avaliação, o que se verifica na verdade é que a GDEC possui um caráter geral, pois não há qualquer critério preestabelecido de avaliação individual dos servidores que possibilite a percepção somente por aqueles que eventualmente satisfaçam os requisitos de produtividade, devendo, por conseguinte, ser estendida a todos que se encontrem em situação legalmente prevista.


A omissão da administração pública quanto à criação do plano de cargos e carreiras e à definição dos pressupostos individuais de avaliação não pode causar prejuízo aos servidores, no sentido de conceder uma benesse de cunho geral a alguns servidores sem qualquer requisito objetivo, de forma arbitraria, ainda mais quando estes exercem a mesma função.


Com efeito, inexistindo critérios individuais de desempenho, a gratificação deve ser considerada de caráter geral, cabendo sua concessão a todos que se encontrem na situação legalmente prevista.


Nesse sentido, o STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO.


SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.


GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-PREVIDENCIÁRIA (GDAPMP).


PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.


TERMO FINAL.

HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.


VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.


INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende conforme o plenário do STF (RE 476.279-0), que já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados...

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