Acórdão nº0003594-75.2018.8.17.1090 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 26-09-2023
Data de Julgamento | 26 Setembro 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0003594-75.2018.8.17.1090 |
Assunto | Multas e demais Sanções |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0003594-75.2018.8.17.1090
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA APELADO: MUNICIPIO DE PAULISTA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTA INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003594-75.2018.8.17.1090– Comarca da Capital.
Embargante: Serviço Social da Indústria- SESI.
Embargado: Município de Paulista.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em face do Acórdão (ID25181640), o qual negou provimento ao Apelo, mantendo-se a sentençaa qualnegou seguimento à Apelação Cível,ante a sua manifesta inadmissibilidade, restando mantida a decisão recorrida, quenão conheceudos Embargos à Execução, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Em suas razões (ID26651621), o Embargante alega, em síntese, que embora o Embargo à Execução Fiscal possua um caráter incidental ao processo de Execução Fiscal, não representa uma fase processual desta, posto ser um processo de conhecimento autônomo, comportando todos os procedimentos inerentes a este tipo de tutela.
Aduz que uma vez proferida a sentença, o rito a ser seguido pelos Embargos à Execução Fiscal em sede recursal é o mesmo de qualquer outra ação de conhecimento de rito ordinário, sendo cabível a interposição de apelação cível.
Pugna sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que o acórdão seja integralmente reformado, haja vista o fato de ter sido baseado em premissas equivocadas, incompatíveis com a realidade fática do presente feito.
Desnecessária a intimação para contrarrazões, ante a ausência de prejudicialidade.
Autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.
Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003594-75.2018.8.17.1090– Comarca da Capital.
Embargante: Serviço Social da Indústria- SESI.
Embargado: Município de Paulista.
VOTO Conforme cediço, o recurso de Embargos de Declaração caracteriza-se como instrumento apto ao esclarecimento de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão de qualquer natureza.
In casu, todavia, não se...
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