Acórdão nº0003596-97.2014.8.17.0730 de 5ª Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
AssuntoIndenização por Dano Material
Classe processualApelação Cível
Número do processo0003596-97.2014.8.17.0730
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.


FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.


VERIFICAÇÃO.

DANOS MORAIS.

CABIMENTO.

QUANTUM FIXADO EM R$ 12.000,00.
MANUTENÇÃO.

OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.


DANOS MATERIAIS.

CARACTERIZAÇÃO.

VALOR DO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.


NECESSIDADE DE SER APURADO ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que sejam de ordem objetiva, ou seja, aqueles que afetam a probidade social e o bom nome da pessoa jurídica. 2. A falha na prestação de serviço em não reparar em tempo razoável serviço simples de telefonia e de cabeamento de internet em pousada, tem o condão de abalar o nome e o conceito do estabelecimento perante os seus hóspedes. 3. O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 12.000,00 está em observância ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como a extensão e a intensidade do dano. 4. O dano material pode se caracterizar através de ato ilícito que, por si só, demanda prejuízo para que tenha sofrido, a exemplo de falta de telefonia e de internet no período de trinta dias consecutivos no ramo de hotelaria, por exclusiva culpa da concessionária de serviço público telecomunicação, devendo o prejuízo pecuniário ser discutido em liquidação de sentença. 5. O entendimento do TJPE é no sentido de que a atualização do valor arbitrado a título de danos deve ser realizado pela tabela ENCOGE. 6. Recurso parcialmente provido. 7. O provimento do recurso, impossibilita a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.

A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial à presente Apelação Cível tão somente para que o valor do prejuízo material seja
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