Acórdão nº0003596-97.2014.8.17.0730 de 5ª Câmara Cível, 19-04-2023
Data de Julgamento | 19 Abril 2023 |
Assunto | Indenização por Dano Material |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0003596-97.2014.8.17.0730 |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VERIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 12.000,00. MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE SER APURADO ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que sejam de ordem objetiva, ou seja, aqueles que afetam a probidade social e o bom nome da pessoa jurídica. 2. A falha na prestação de serviço em não reparar em tempo razoável serviço simples de telefonia e de cabeamento de internet em pousada, tem o condão de abalar o nome e o conceito do estabelecimento perante os seus hóspedes. 3. O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 12.000,00 está em observância ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como a extensão e a intensidade do dano. 4. O dano material pode se caracterizar através de ato ilícito que, por si só, demanda prejuízo para que tenha sofrido, a exemplo de falta de telefonia e de internet no período de trinta dias consecutivos no ramo de hotelaria, por exclusiva culpa da concessionária de serviço público telecomunicação, devendo o prejuízo pecuniário ser discutido em liquidação de sentença. 5. O entendimento do TJPE é no sentido de que a atualização do valor arbitrado a título de danos deve ser realizado pela tabela ENCOGE. 6. Recurso parcialmente provido. 7. O provimento do recurso, impossibilita a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial à presente Apelação Cível tão somente para que o valor do prejuízo material seja...
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