Acórdão nº0003621-35.2017.8.17.2370 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 12-04-2023

Data de Julgamento12 Abril 2023
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0003621-35.2017.8.17.2370
ÓrgãoGabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0003621-35.2017.8.17.2370
APELANTE: B2W-COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO, DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A REPRESENTANTE: COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0003621-35.2017.8.17.2370
Apelante: B2W - COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO e DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A Apelado: COMÉRCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
Juízo de
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar movida por COMÉRCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA em face de DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A.

A sentença de 1° grau, de ID.
62574862, proferida no processo n° 0003621-35.2017.8.17.2370, julgou procedente o pedido autoral, no sentido de confirmar o pleito antecipatório, determinando a reintegração das 4 (quatro) carretas de propriedade da autora, ora apelada, que ainda estavam nas dependências da empresa ré, ora apelante, a B2W, reconhecendo o esbulho praticado por essa, facultando a entrega dos bens no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.

A sentença a quo condenou ainda as rés ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, além de determinar que após o trânsito em julgado da decisão fosse expedido o competente mandado de reintegração, arquivando-se os autos em seguida.


Inconformada, a rés interpuseram Recurso de Apelação, no qual pugna que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva da B2W COMPANHIA DIGITAL, reconhecendo somente a DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A como parte legítima para atuar no polo passivo da presente ação, alegando que a relação da Autora se deu com esta, bem como seja acolhida a impugnação ao valor da causa, de modo que seja considerado o valor de locação de todos os bens por 04 (quatro) meses, e não o valor do bem em si, visto que ambas as preliminares foram rejeitadas pelo Juízo de 1° grau em sede de Contestação.


Pugnam também, as apelantes, para que no mérito seja reformada a r.

sentença, sendo julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora, alegandoque não houve nenhum esbulho por parte das apelantes, tendo em vista que, segundos elas, detinham os caminhões devido a um Termo de Responsabilidade e um Contrato de Dação em Pagamento firmados com a autora, os quais envolviam tais bens.


Por fim, as apelantes pleiteiam que caso não se entenda pela reforma da sentença, com a integral improcedência dos pedidos autorais, que, ao menos, seja declarado o estabelecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, alegando que um dos pedidos formulados pela parte autora em sua inicial, de maior vulto econômico, foi julgado integralmente improcedente, tendo, desse modo, a autora, ora apelada, sucumbido de parte de sua demanda.


Desse modo, as apelantes pugnam para que seja totalmente reformada a r.

sentença, dando-se provimento ao presente Recurso de Apelação.


Contrarrazões apresentadas pela apelada.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife/PE, data conforme assinatura eletrônica.


Márcio Aguiar Desembargador Relator
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª.


CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0003621-35.2017.8.17.2370
Apelante: B2W - COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO e DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A Apelado: COMÉRCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA
Juízo de
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação e passo a apreciá-lo.

A alegação das Apelantes de que a B2W - COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO é parte ilegítima para atuar no polo passivo da lide, sendo apenas a DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S/A parte legítima para atuar no polo passivo do presente feito, sob o argumento de que a relação da autora, ora apelada, no tocante aos caminhões esbulhados se deu apenas com a empresa DIRECT, argumentando também que o local no qual estavam os caminhões, apesar de pertencer a BW2, estava cedido em comodato para a DIRECT, e que apesar de as duas pertenceram ao mesmo grupo econômico, não se confundem, pugnando, assim, pela exclusão da empresa B2W da lide, não deve prosperar.


Isso porque, ao ser observado o Contrato de Prestação de Serviços de Transportes, de ID.
23381058, anexado aos autos, percebe-se que foi...

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