Acórdão nº0003633-64.2022.8.17.2470 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0003633-64.2022.8.17.2470
AssuntoPlano de Classificação de Cargos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0003633-64.2022.8.17.2470
APELANTE: MUNICIPIO DE CARPINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DO CARPINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARPINA APELADO: EDNA MARIA DA SILVA, SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS MUNICIPAIS - SINDPROFM - NO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0003633-64.2022.8.17.2470 – Comarca de Carpina.


Apelantes:Município de Carpina e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Carpina.



Apelada:Edna Maria da Silva, representada pelo Sindicato dos Professores Públicos Municipais – SINDPROFM.


RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis em face da sentença (ID.
25964462) proferida na Ação de Cobrança, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial para “Determinar que os Demandados efetuem o pagamento da diferença salarial que deixou de ser adimplida em favor da parte autora, observando o piso nacional inserido na tabela de ID nº 110788660, durante todos os meses de 2022, atentando-se para o enquadramento do servidor no plano de cargo e carreira dos docentes do Município de Carpina/PE de acordo estritamente com o disposto em seus contracheques, observando os demais reflexos salariais (gratificação pó de giz, quinquênio, gratificação de função, dentre outras, se porventura recebia à época), consoante tabelas apresentadas; b) DETERMINAR que os demandados implementem, no contracheque da parte autora, o reajuste de acordo com a tabela mencionada no item “a”, observando a categoria e nível em que a parte demandante se encontra;” Condenados os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID.
25964464), o IPMC sustenta que “a Lei Municipal nº 1.856/2022 aplicou o PNM como menor valor a ser percebido pelos profissionais do magistério, mas não concedeu reajuste linear como pretende de forma antiética e desleal confundir essa Douta Câmara, mesmo porque já recebe mensalmente proventos superiores ao PNM.

Sustenta ter a sentença inobservado o disposto no Tema 911 do STJ, o qual “evidenciou de maneira cristalina que uma coisa é a fixação do PNM para quem não o recebe, outra é a incidência automática para quem já recebe valor superior a este.

Ao final, pugna pelo provimento do seu Apelo para reformar a sentença vergastada.

Já em seu Apelo (ID.
25964467), o Município de Carpina sustenta “não ser possível conceder aumento de salário e gratificações nos mesmos índices de correção prevista na Lei Federal n.

º 11.738/2008, mas que a ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, respeite o piso nacionalmente estipulado, sendo livre para elaboração de sua política salarial própria, sob pena do Poder Judiciário, sob pena de malferir o princípio da separação dos poderes, conforme preconiza a Súmula 339 do STF
.

Afirma que vem efetuando o pagamento dos vencimentos da apelada em consonância com a legislação federal.


Requer a redução dos honorários de sucumbência para um percentual inferior a 5% (cinco por cento), no intuito de não onerar excessivamente o Erário Público.


Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença combatida.


Contrarrazões apresentadas (ID.
25964469), pelo improvimento dos Apelos.

É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0003633-64.2022.8.17.2470 – Comarca de Carpina.


Apelantes:Município de Carpina e Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Carpina.



Apelada:Edna Maria da Silva, representada pelo Sindicato dos Professores Públicos Municipais – SINDPROFM.


DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De proêmio, restam observadas as tempestividades dos presentes recursos, interpostos em 06/12/2022 (ID.
25964464) e em 23/01/2023 (ID: 25964467), ante a publicação da sentença em 25/10/2022 (ID. 19914645), com ciência dos apelantes em 22/10/2022 (Intimação - 17176324).

Diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts.
996, 1.003, §5º, 1.009 e 1.010, do CPC, recebo o recurso no duplo efeito.

Outrossim, deixo de abrir vista a douta Procuradoria de Justiça por, reiteradamente, ter manifestado a ausência de interesse em demandas meramente patrimoniais, sendo o caso dos autos.


Ultrapassada a questão propedêutica, passo a análise do mérito.


VOTO DE MÉRITO Com o objetivo de regulamentar o art. 60, III, “e”, do ADCT que determinava o estabelecimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a Presidência da República editou em 16/07/2008 a Lei nº 11.738/2008, que assim dispunha em seu art. 2º: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.


§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.


Ocorre que os Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar contra os arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e II e 8º da supracitada Lei, havendo a Suprema Corte deferido parcialmente a liminar pleiteada para
“dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira”.

O mérito de referida ação só veio a ser decidido em 27/04/2011, quando a ADI foi julgada improcedente,
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