Acórdão nº0003638-13.2020.8.17.0480 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoIndução, Instigação ou Auxílio ao Uso de Drogas
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0003638-13.2020.8.17.0480
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0003638-13.2020.8.17.0480 (0572452-3)
JUÍZO DE
ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU
APELANTE: CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA PENAL E PROCESSO PENAL.

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.

SENTENÇA CONDENATÓRIA.


VIOLAÇÃO DA CADEIA DE PROVAS E DO DIREITO AO SILÊNCIO.


INOCORRÊNCIA.

ABSOLVIÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA.


POSSIBILIDADE.

JULGADO PARCIALMENTE MODIFICADO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. O acervo dos autos contém prova da materialidade e da autoria em desfavor do apelante.

Havendo lastro probatório suficiente para a condenação, não há que se falar em absolvição por ausência ou insuficiência de provas.


No caso, há depoimentos de testemunhas e apreensão em flagrante de elevada quantidade de drogas.


Em razão disso, há provas em favor da condenação.
2. Depoimentos judiciais de policiais que realizaram a prisão em flagrante, quando harmônicos entre si e com os demais elementos de prova, são aptos a fundamentar o decreto condenatório.

Precedentes do STJ e aplicação da Súmula nº 75 do TJPE.


Na hipótese dos autos, o depoimento dos policiais está em consonância com o auto de apresentação e apreensão, com o laudo toxicológico definitivo e com a confissão feita perante a autoridade policial.
3. A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal não se confunde com aquela que constitui o elemento subjetivo do tipo, mas se trata da análise de sua intensidade no caso concreto.

No caso em tela, por se confundir com a culpa elemento do crime, a alegação de que o apelante poderia ter optado por não cometer o crime não pode ser usada para exasperar a pena-base a título de alta culpabilidade.
4. Os notórios efeitos do crack à saúde e à sociedade combinados com a diversidade de drogas, representada pela simultânea apreensão de maconha, possibilita a exasperação da pena-base ante o reconhecimento da natureza e quantidade de drogas, na forma do art. 42 da Lei 11.343/06. 5. Não havendo provas de que o apelante tinha envolvimento em crime organizado, não é possível recrudescer a pena-base pelo reconhecimento das consequências do crime.

Além disso, a quantidade da droga já foi valorada como circunstâncias do crime e, por isso, não pode ser utilizada para reconhecer o envolvimento em crime organizado, sob pena de ocorrência indireta de bis in
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