Acórdão nº0003647-18.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 23-08-2023

Data de Julgamento23 Agosto 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0003647-18.2023.8.17.9000
AssuntoCláusula Penal
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0003647-18.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MBARROS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: J. T. DE CARVALHO NETO INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.

º 0003647-18.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MBARROS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ LEITE representado por sua filha MARIA DO SOCORRO LEITE
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Júnior RELATÓRIO Recurso: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MBARROS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, em razão de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 0001204-42.2023.8.17.2001 promovida por a J. T. DE CARVALHO NETO.

Lide principal: Aduz o autor, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré/agravada, com objetivo de instalar sistema de EPON (Redes Opticas Passivas) e sistema de segurança eletrônica (CFTV IP), pelo preço total de R$20.000,00 (vinte mil reais), ficando acordado o pagamento dos serviços da seguinte forma: i) 10% do valor contratado na data do projeto/assinatura; ii) 30% do valor contratado, a ser pago no lançamento do cabeamento; iii) 30% do valor contratado, na instalação dos equipamentos; iv) 20% do contrato a ser pago na fase de testes; v) 10% do contrato a ser pago na entrega.


Advoga que, apesar de adimplir as 2 primeiras parcelas no valor total de R$8.000,00 (oito mil reais), a ré não deu continuidade aos serviços contratados, logo após iniciar a fase de lançamento e cabeamento.


Alega, ainda, que a ré/agravada apenas informou seu desinteresse no prosseguimento do contrato, sob argumento de que foi contratada para realizar outra obra de maior porte.


Decisão Agravada: o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


Fundamentos do Recurso: a demandante aduz que, após a requerida rescindir unilateralmente do contrato de prestação de serviços, encaminhou notificação extrajudicial, solicitando a devolução integral dos valores pagos, tendo aquela informado que
“outros serviços não contemplados pelo contrato haviam sido realizados”, cujos valores seriam descontados da quantia paga.

Alega, de tal modo, que inexistem serviços a serem abatidos na quantia paga, vez que a ré abandonou o contrato no início da execução.


Afirma, também, que o pacto firmado é de adesão, sem previsão de qualquer penalidade para a
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