Acórdão nº0003649-50.1985.8.17.0001 de 1ª Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
AssuntoDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Classe processualApelação Cível
Número do processo0003649-50.1985.8.17.0001
Órgão1ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0572382-6 (NPU nº 0003649-50.1985.8.17.0001)
Apelante: Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART Apelado: Cojuda Construtora Julião Ltda.



Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.


AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.


UTILIDADE E NECESSIDADE PÚBLICA.


DECRETO ESTADUAL Nº 10.674/85.
DEPÓSITO PRÉVIO.

IMISSÃO NA POSSE.

ADOÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL.


VALOR JUSTO.

RAZOABILIDADE.

LAUDO FUNDAMENTADO.

COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.


VALOR INCLUSO NA SENTENÇA ARBITRADA.


CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS.


ENUNCIADOS DA SDP.

REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.


APELAÇÃO PREJUDICADA.


DECISÃO UNÂNIME. 1. De proêmio, importante mencionar que a sentença fixou como justo preço do imóvel desapropriado a quantia fixada na avaliação judicial, no montante de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais), enquanto que o valor ofertado pelo Ente expropriante foi de Cr$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de cruzeiros). 2. A sentença está sujeita ao Reexame Necessário, porquanto o valor da condenação ultrapassado o dobro da oferecida inicialmente pela Edilidade, com fulcro no DL n° 3.365/41. 3. In casu, a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART ajuizou Ação de Desapropriação por utilidade pública, em 20 de setembro de 1985, em face da Cojuda Construtora Julião Ltda.

, a fim de desapropriar uma área de terra medindo 2,82 hectares, situado no lugar denominado "Arca de Noé", no bairro de casa amarela, nesta cidade, nos termos do Decreto Estadual nº 10.674/85 (fl. 07).
4. A perícia judicial, realizada em 07 de agosto de 2000 (fls. 54/65) arbitrou como valor do imóvel a importância de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais), tendo a sentença fixado o referido montante como sendo o justo preço do imóvel a ser desapropriado. 5. No que diz respeito à verba indenizatória, sabe-se que a sua fixação deve ser feita de forma justa, nos termos do art. 5º, inc. XXIX, da Constituição da República, de modo que seja adequadamente compensada a perda patrimonial que sofrerá o expropriado. 6. Sendo assim, na ação de desapropriação, é necessária a realização da perícia judicial, para o fim de assegurar a imparcialidade no cálculo da justa e devida indenização, que constitui pressuposto essencial da expropriação, exigindo-se o pagamento, em espécie, ao expropriado, de quantia que,...

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