Acórdão nº0003657-62.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM), 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
AssuntoLiberdade Provisória
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0003657-62.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0003657-62.2023.8.17.9000 IMPETRANTE: BRUNNUS CESAR BARROS SOUSA REGO PACIENTE: RENATO DE FRANÇA TAVARES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MORENO INTEIRO TEOR
Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05-HABEAS CORPUS N° 0003657-62.2023.8.17.9000 Impetrante:BRUNNUS CESAR BARROS SOUSA REGO Paciente: RENATO DE FRANÇA TAVARES Autoridade coatora: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORENO - PE Processo originário: 0000881-74.2022.8.17.2970
Relator: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO Procurador de Justiça: FERNANDO BARROS DE LIMA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo advogado BRUNNUS CESAR BARROS SOUSA REGO em favor do paciente RENATO DE FRANÇA TAVARES, apontando, como autoridade coatora, o Juízo da Vara Única da Comarca de Moreno - PE que, nos autos da Ação Penal n° 0000881-74.2022.8.17.2970, mantém o paciente preso preventivamente diante da imputação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP).

O impetrante alega constrangimento ilegal por suposta fundamentação inidônea para a manutenção da prisão cautelar.


Também, suscita ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e o fato apurado na ação penal, em ofensa ao art. 315, §1º, do CPP[1].


Assim, ressaltando a impossibilidade de cumprimento antecipado da pena e invocando o princípio da presunção de inocência, requereu, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva imposta ao paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar pleiteada, impondo, se for o caso, medidas cautelares diversas da prisão.


O pedido liminar foi indeferido na decisão interlocutória ID 26028644.


Informações da autoridade coatora, datadas de 13/03/2023 (ID 26298323 - Págs.


¾), dão conta, dentre outras, que o acusado, ora paciente, foi pronunciado em 17/11/2022, estando os autos aguardando a manifestação das partes, nos moldes do art. 422 do CPP[2].


No parecer ID 26324110, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.


É o relatório.

Em mesa. Recife, data da assinatura digital.

Des. Isaías Lins Andrade Neto Relator [1] Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.

§1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.


[2] Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.


Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05-HABEAS CORPUS N° 0003657-62.2023.8.17.9000 Impetrante:BRUNNUS CESAR BARROS SOUSA REGO Paciente: RENATO DE FRANÇA TAVARES Autoridade coatora: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORENO - PE Processo originário: 0000881-74.2022.8.17.2970
Relator: DES.
ISAÍAS ANDRADE LINS NETO Procurador de Justiça: FERNANDO BARROS DE LIMA VOTO DO RELATOR 1.

Como relatado, o presente habeas corpus tem por objetivo revogar a prisão preventiva do ora paciente sob o argumento de constrangimento ilegal em virtude de fundamentação inidônea para a manutenção da custódia cautelar e de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e o fato criminoso objeto da lide.
2. Contrariamente às alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do ora paciente foi decretada a partir de fundamentação idônea e com base em elementos concretos, não tendo o impetrante se desincumbido de trazer aos autos uma mínima evidência de que as circunstâncias teriam sido equivocadamente avaliadas pela autoridade coatora ou que não mais subsistiriam os requisitos da custódia cautelar impugnada.

O paciente deve ser mantido preso para garantia da ordem pública em razão da sua periculosidade demonstrada, primeiramente, pela gravidade concreta do delito, especialmente diante do modus operandi empregado na empreitada criminosa, consistente em homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP[1]) supostamente praticado em concurso com outro agente.


Narrou a denúncia que (ID 25972049):
“No dia 25 de janeiro de 2022, no período da noite, por volta das 18h, no interior da residência, localizada na Rua Luiz Cavalcante Lins, 85, Alto da Liberdade, Moreno/PE, o denunciado, em comunhão de desígnios e divisão de tarefas com seu comparsa ainda não identificado, agindo com animus necandi, mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Josias Almeida da Silva, produzindo as lesões descritas na perícia em local de crime, perícia tanatoscópica e certidão de óbito, as quais foram as causas de sua morte.

Consta que o ofendido estava no terraço da residência de sua irmã, quando o denunciado e seu comparsa chegaram.


Em seguida, o denunciado se aproximou do terraço onde estava a vítima e efetuou diversos disparos de arma de fogo contra ela, vindo a óbito no local.


Daí, o denunciado correu em direção a seu comparsa e fugiram do local.


O motivo do crime é torpe, visto que decorrente de disputa pelo tráfico de drogas por grupos rivais.


O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que esta, desarmada e alheia à real intenção de seus algozes, foi surpreendida pelo denunciado, armado, o qual efetuou diversos disparos contra ela enquanto permanecia distraída no terraço da residência de sua irmã.


Diante de tal quadro fático, comungo do mesmo entendimento do Juízo de 1° grau, cumprindo reproduzir trecho da fundamentação utilizada sobre a gravidade concreta do delito quando do decreto prisional impugnado (ID 25972050 - Pág. 3): “O tipo penal imputado ao representado é potencialmente lesivo, de natureza gravíssima, pois ceifou a vida da vítima por uma possível disputa do tráfico de drogas na localidade, que, frisa-se, tal fato constitui-se um dos maiores fatores do crescente índice de homicídio nesta cidade de Moreno.

(...) Como consta no Inquérito Policial o acusado praticou o homicídio em desfavor da vítima
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