Acórdão nº0003663-15.2015.8.17.1090 de 3ª Câmara Criminal, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
AssuntoCrime Tentado
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0003663-15.2015.8.17.1090
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO Nº: 0003663-15.2015.8.17.1090 (0548342-7) COMARCA: PAULISTA VARA: 1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: EMMANOEL JORGE DE SOUZA GOMES CORREIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: DR.

MANOEL CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO
RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
EMENTA: PENAL.


PROCESSO PENAL.

APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.

ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.


DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.


IMPROCEDÊNCIA.

VEREDITO AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS.


ABSOLVIÇÃO.

NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.


INOCORRÊNCIA.

MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS E DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA SEGUNDO A TESE MINISTERIAL.


EXCLUSAO DAS QUALIFICADORAS.


REDUÇÃO DA PENA.

IMPOSSIBILIDADE.

QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE PROVADA NOS AUTOS E ACOLHIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.


VALORAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM BENEFÍCIO DO RÉU.


INOCORRENCIA.

CIRCUNSTÂNCIA DESINFLUENTE.


FUNDAMENTAÇÃO IDONEA.


DOSIMETRIA CORRETA.

PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL.


SOBERANIA DOS VEREDITOS MANTIDA.


APELAÇÃO NÃO PROVIDA.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao confrontar-se com várias teses, optou o Conselho de Sentença por aquela que lhe pareceu mais convincente, sendo verossímil a versão acusatória, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, sendo vedada a cassação do decisum pelo Tribunal ad quem sob pena de afronta à soberania vereditos. 2. A decisão do Tribunal do Júri só deve ser reformada quando totalmente divorciada dos elementos probatórios carreados aos autos, o que não ocorre, in casu, devendo ser mantida a condenação.

Precedentes STJ. 3. Presentes, no processo, prova da materialidade e autoria, além da sólida carga probatória que justifica a condenação do Apelante, reluz a verossimilhança da tese acusatória, aliada aos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicialmente, além dos vastos laudos periciais, e demais provas dos autos coadunam-se com a tese esposada pela acusação, não havendo que se cogitar falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na versão adotada pelo Tribunal do Júri. 4. Hipótese em que a dosimetria da pena foi realizada da forma correta, em todas as suas fases, sem qualquer irregularidade, não há que se cogitar em redimensionamento da pena em patamar inferior ao estabelecido na sentença condenatória.

Sentença Mantida. 5. Apelação Não Provida.

Sentença Mantida.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos,
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