Acórdão nº0003675-83.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
AssuntoCriação
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0003675-83.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0003675-83.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO RECIFE AGRAVADO: A. V. D. S. S. INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003675-83.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE AGRAVADO: A. V. D. S. S.
RELATOR: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela MM.

Juíza do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde da Infância e Juventude, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Antecipação de Tutela nº 0000327-76.2022.8.17.2021, nos seguintes termos:
“defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que oMUNICÍPIO DO RECIFEdisponibilize ao menor todas as terapias necessárias, de acordo com o tratamento indicado no laudo médico (ID 122679239), em sua rede credenciada ou conveniada,autorizando a inserção da criança no programa de assistência multidisciplinar, no prazo de 10 (dez) dias.

Não havendo disponibilidade,havendo comprovada justificativa,determino que o requerido arque com o custeio integral do tratamento fora da rede credenciada, nos termos daprescrição médica que deverá ser atualizada trimensalmente.


Nessa hipótese, deveráa parte autora apresentar, com a maior brevidade possível, 3 (três) orçamentos de clínicas especializadas para realização do tratamento pleiteado.


Alega o agravante, em síntese, que o tratamento requerido na exordial não foi prescrito por médico que analisou o autor, sendo anexado aos autos ”nota técnica”, ao invés de laudo médico.

Acrescentou que o autor já se encontra em atendimento na rede de serviços do Município, que inclusive vem envidando todos os esforços necessários para o atendimento das crianças com TEA.


O Agravado apresentou contrarrazões (ID.
27382474), pugnando pela manutenção integral da decisão fustigada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer pelo não provimento do recurso (ID.
27429363).

É o relatório.

Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Recife, data da certificação digital.


Des.Eduardo GuilliodMaranhão Relator E11
Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003675-83.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE AGRAVADO: A. V. D. S. S.
RELATOR: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO VOTO No caso em comento, o agravado é menor impúbere, representado por sua genitora, e pretende sejam disponibilizadas as consultas especializadas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com acompanhamento multidisciplinar, conforme requisição médica.

O agravante alega que a decisão vergastada, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, se baseou em documento inidôneo, qual seja, nota técnica.


Todavia, se extrai dos autos originários que foi anexado laudo de médico psiquiatra, atestando que o autor foi diagnosticado com TEA e apresenta
“alterações cognitivas, atraso de fala, estereotipias e interesses restritos”.

(ID. 122679239 dos autos originários).

Além disso, consta dos autos nota técnica, exarada pela médica Sandra Moura, CRM 9834, na qual relata que foram solicitados os acompanhamentos necessários ao tratamento do autor, no entanto a
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