Acórdão Nº 00036943720068200162 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00036943720068200162
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003694-37.2006.8.20.0162
Polo ativo
CONSUELO FERNANDES ROCHA
Advogado(s): LAVOISIER NUNES DE CASTRO
Polo passivo
SONIA MARIA FERREIRA CANDIDO RODRIGUES e outros
Advogado(s): MARIA DE LOURDES DE SOUZA, LEILA SILVEIRA DE MEDEIROS


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade

Apelação Cível nº 0003694-37.2006.8.20.0162

Origem: Vara Única da Comarca de Extremoz/RN

Apelante: Consuelo Fernandes Rocha

Advogado: Lavoisier Nunes de Castro

Apelados: Sonia Maria Ferreira Candido Rodrigues e Ernani José Rodrigues Junior

Advogadas: Maria de Lourdes de Souza e Leila Silveira De Medeiros

Relatora: Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CONVERTIDA EM DEMOLIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE, EM CASO DE BOA-FÉ DA PARTE ADVERSA. ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O PERCENTUAL ÍNFIMO DE OCUPAÇÃO DO TERRENO DA AUTORA E O VALOR DOS IMÓVEIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença apelada, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Consuelo Fernandes Rocha em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova convertida em Demolitória (ID 7558145), em desfavor de Ernandes Rodrigues e Sônia Maria F. C. Rodrigues, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial. A sentença está assim fundamentada (ID 7558152):



“(...) A despeito da impugnação feita pela ré às fls. 125/126, o laudo pericial de fls. 115/119 e, principalmente, as fotos de fls. 27/28 e 118 comprovam à saciedade, ter havido uma invasão, por parte dos réus, de 0,5 m (meio metro) nos fundos do terreno de propriedade da autora. O muro divisório das duas glebas fora deslocado para dentro do imóvel da autora em cuja construção se ergue uma churrasqueira e um banheiro, conforme demonstra a foto de fl. 118. O croqui de fl. 119 também prova ter havido a invasão. Necessário ainda mencionar haver, entre os dois imóveis um beco de 1 metros de largura, espaço este aberto na frente de ambos e que fora dividido ao meio após dois metros. Vide a foto de fl. 66. Assim, verifico ter havido uma construção em terreno alheio num espaço de 4,20m². Pois bem. É fato incontroverso nos autos que os réus pensavam ter direito a totalidade do beco que divide ambos os imóveis. Fato este bem explanado pela sua advogada na impugnação de fls. 125/126. Tal equívoco fez com que os réus iniciassem a construção impugnada pelos autores, obra este que já estava bem adiantada quando do ajuizamento da presente demanda. Logo, a boa-fé dos réus é manifesta, pois, como dito, foram induzidos a erro por pensarem ser donos da totalidade do beco. Por essa razão, impõe-se a fixação da indenização para se evitar a demolição da construção, conforme dicção expressa do artigo 1255, parágrafo único do Código Civil, vejamos : (…) Fixo, sem necessidade de grandes delongas e/ou prova pericial, a indenização devida à autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os seguintes argumentos:

A) os imóveis possuem valor comercial inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

B) Fora ocupado percentual ínfimo do terreno da autora, qual seja, 4,5 m² de uma área de 180,50 m²;

C) a autora ainda dispõe de grande parte do seu terreno para construção;

D) que o imóvel veio a sofrer pequena devalorização pela perda dos 4,5 m².

E) o valor da construção erguida pelos réus ultrapassa, em muito, o valor do terreno invadido.

Este valor deverá ser pago pelos réus à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de execução forçada, inclusive da penhora do próprio imóvel.

DISPOSITIVO SENTENCIAL

Pelo exposto, julgo procedente em parte a presente ação para declarar ter havido uma invasão de 4,2 m² no terreno da parte autora e, nos termos do parágrafo único do Artigo 1.255 do Código Civil, fixar a indenização pela aquisição da propriedade do solo por parte dos réus, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros no percentual de 0,5%(meio por cento) ao mês a contar da citação, nos moldes do Artigo 406 do Código Civil, e correção monetária. Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10%(dez) por cento sob o valor da indenização devida.”



Em suas razões do recurso, afirma a autora que (ID 7558153): a) a sentença é nula por carência de fundamentação, não tendo sido feito pedido de pagamento de indenização; b) os réus em momento algum contestaram o pedido demolitório; c) o Juiz lançou uma presunção geral de que teria havido boa-fé dos invasores, não havendo qualquer prova neste sentido; d) o julgamento foi extra ou ultra petita, desrespeitando todas as provas produzidas nos autos; e) a sentença ofereceu um prêmio à ilegalidade; f) não foi decretada a revelia dos réus, mesmo com ausência de contestação sobre o pedido de conversão em ação demolitória; g) houve desrespeito ao art. 128 do CPC; h) não houve alvará de construção expedido pelo município de Extremoz, além de que o muro está acima da altura exigida; i) não há orçamento da obra realizada pelos apelados e j) não pode o juiz se guiar por sua livre convicção. Prequestiona os artigos 128, 131, 332, 333, 334, 440, 446, II, 451,452, 454, 456, 458, II, 460, 461 do Código Civil.

Contrarrazões apresentadas ao ID 7558154.

Instada a se pronunciar, a 20ª Procuradora de Justiça em substituição legal, não emitiu parecer de mérito (ID 7558156).

É o que importa relatar.

VOTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A Apelante suscita a presente prejudicial, sob o argumento de que a sentença é nula por ausência de fundamentação.

Sem razão. Isto porque, embora a parte recorrente discorde dos argumentos lançados pelo Magistrado, não se pode confundir “decisão contrária a seus interesses” com “decisão não fundamentada”.

Neste ponto, a justificativa legal para a procedência parcial da demanda está clara e precisa: a boa-fé dos réus pode ser constatada pelo fato de que, acolhendo os argumentos dos réus, o julgador entendeu que estes pensavam ter direito a totalidade do beco que divide ambos os imóveis, assim como, por este motivo, vislumbrou a possibilidade de substituir a demolição por uma indenização em dinheiro, nos termos do art. 1.255 do Código Civil.

Frise-se que, inclusive, os parâmetros para se fixar a quantia estão expostos ao final da sentença, de tal sorte que não há como reconhecer qualquer carência de fundamentação.

Rejeito a preliminar.

MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A sentença apelada não merece reforma.

Primeiro, saliente-se que é ponto incontroverso de que houve uma invasão no terreno contíguo do vizinho (apelante), conforme inclusive confessado pelos recorridos em sua petição apresentada (ID 7558154) em que manifestam a pretensão de conciliação, a qual, diga-se de passagem, até hoje não foi levada a efeito.

Desse modo, completamente inócuo tecer quaisquer observações acerca dos requisitos necessários para a procedência da ação de demolição.

Dito isto, vê-se que o Magistrado vislumbrou a boa-fé dos réus na construção, por acreditarem que seriam os donos de parte do beco que separa os imóveis, assim como optou, ao invés da demolição, pela utilização do contido no art. 1255 do Código Civil que...

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