Acórdão Nº 00037328620078200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-10-2019

Data de Julgamento15 Outubro 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00037328620078200106
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003732-86.2007.8.20.0106
Polo ativo
ESPÓLIO DE MANOEL FIRMINO DA FONSECA
Advogado(s): JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR
Polo passivo
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS, JOSE LUCIANO DA SILVA, THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO, TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. GASODUTO ASSU-SERRA DO MEL. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR ATRIBUÍDO PELA PERÍCIA. CONFIRMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Manoel Firmino da Fonseca em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Instituição de Servidão c/c Pedido de Imissão de Posse, ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, julgou procedente a pretensão inicial, “instituindo consequentemente a servidão administrativa de passagem em favor do demandante Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS na área de 5.365,34 m², no imóvel de propriedade do Espólio de Manoel Firmino da Fonseca, ou de seus herdeiros, localizado Vila Paraná, nº 46, com assento no Registro Geral de Imóveis, Livro 2-B, às fls. 086, sob a matrícula nº 386, o Cartório Único Notarial de Serra do Mel, consoante Memorial descritivo individual de Faixa de Servidão acostado à fl. 09”. Em face disso, condenou a autora a efetuar o depósito da quantia de R$ 2.713,24 (dois mil setecentos e trezes reais vinte e quatro centavos), valor remanescente devido a título de indenização. Por fim, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios a razão de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor final da indenização.

Em suas razões (Id 3356811 – págs. 37/43), questiona o laudo judicial, refutando os números dos cajueiros indenizados e o valor do quilograma da castanha in natura.

Afirma que o valor do quilograma da castanha in natura constante no laudo se encontra muito aquém do valor praticado no mercado, razão pela qual o quantum a ser indenizado pela recorrida é bem maior do que o que consta na sentença.

Assevera que o laudo pericial também se equivocou no tocante à quantidade de cajueiros na propriedade, pois foram destruídas 73 árvores e não 39 como consta na perícia.

Alega que a sentença deixou de fixar indenização por planta de cajueiro destruído, devendo ser reformada a sentença também neste ponto.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, condenando a recorrida ao pagamento de R$ 29.299,86 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária.

Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 3356818).

A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o apelante majorar a indenização da servidão administrativa de passagem de Gasoduto, em dissonância com o valor apontado pelo assistente técnico.

Constitui a servidão administrativa instituto que autoriza o Poder Público ou seus delegatários a usar a propriedade privada para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, impondo ao dono do imóvel algumas restrições quanto ao uso e gozo do bem onerado. Sobre o instituto em debate, Maria Sylvia Zanella de Pietro[1] ensina:

"Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública."

E continua[2]:

"Nas hipóteses de declaração de utilidade pública, seguida de acordo ou sentença judicial, o procedimento é semelhante ao da desapropriação e encontra fundamento no artigo 40 do Decreto-lei 3.365, de 21-6-41, segundo o qual "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei".

No caso dos autos, não se discute a legalidade do ato administrativo que instituiu a servidão, destinada à implantação de gasoduto em área de terreno de propriedade do apelado, limitando-se a controvérsia ao quantum indenizatório.

Para a apuração dos prejuízos suportados pelo proprietário do imóvel foi realizada perícia técnica, indicando o montante de (R$ 5.881,39 – ID 3356810 – págs. 06/13). Por outro lado, a parte apelante informa que o valor da indenização deveria ser de R$ 29.299,86 (vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos).

Vale registrar que o imóvel em epígrafe, localizado na zona rural do Município de Serra do Mel/RN, tem área de servidão para passagem de gasoduto com extensão total de 5.365,34 m² (itens 6 e 7 do laudo). O perito judicial consignou que:

“No dia 11 de Março de 2017, mais uma vez estive no local da causa em questão, com o intuito de avaliar e quantificar as árvores/cajueiros que foram suprimidos para a realização a obra do gasoduto. Neste dia, fiz uma série de visitas e conversas com moradores daquela região, onde pude constatar valores reais e absolutos de compra e venda de imóveis similares ao da discursão (sic).

Para chegar a um valor real e susto (sic), tive ainda que fazer algumas visitas a empresas imobiliárias do Mossoró, com experiência em vedas (sic) de glebas rurais, a fim de conseguir mais dados e informações.

(...)

Como foi dito anteriormente, fiz uma análise para averiguar a quantidade de árvores/cajueiros suprimidos no local das obras na época. Com base na avaliação e perícia temos que: a malha que foi utilizada no plantio da época foi de 10mx10m, apresentada diagonalmente a 45º do eixo transversal.

(...)”.

Em outras palavras, a perícia técnica adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, examinando e comparando imóveis semelhantes na região com o objetivo de garantir uma homogeneização dos valores compatíveis com o objeto da perícia.

A tese recursal ataca a quantidade de cajueiros e o valor do quilograma da castanha. Todavia, além do laudo pericial ter sido elaborado de forma detalhada e organizada, tendo sido indicados, especificamente, os elementos da perícia, as fontes consultadas, a contextualização do terreno e suas particularidades, existe uma Informação nos autos (Id 3356807 – pág. 20), emitida pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do RN, emitido em 15 de abril de 2014, atestando que:

"2. Foram erradicadas 39 plantas remanescentes de um total de 61, o que corresponde a 64% no stand inicial;

(...)

6. Como o cajueiro erradicado já estava com 33 anos de idade, ou seja, acima da sua vida útil, vamos apenas auferir a possível produção e renda para as suas safras posteriores como se as plantas continuassem produzindo:

6.1) Safra de 2007 (dezembro)

- Preço do kg de castanha = R$ 1,20;

- 39 plantas x 3Kg = 117kg na parcela;

- 117kg x R$ 1,20 = R$ 140,40

6.2) Safra de 2008 (dezembro)

- Preço do kg de castanha = R$ 1,20;

- 39 plantas x 3Kg = 117kg na parcela;

- 117kg x R$ 1,20 = R$ 140,40

OBS: O preço da castanha de uma série histórica de 1975 a 2009-CONAB."

O trabalho do perito foi minucioso, respondeu aos quesitos formulados pelas partes, explicitou os métodos aplicados e as variáveis utilizadas na avaliação do terreno, devendo, data venia, ser considerado o valor da indenização encontrado no laudo pericial.

Neste sentido, não merece reparos o entendimento do Juiz a quo, senão vejamos (ID 3356811 – págs. 20/21):

“Primeiro por que o ofício nº 009/2014 da EMATER, juntado à fl. 216 dos autos, comprova que foram erradicadas apenas 39 plantas remanescentes do local, dado no qual se baseou o perito na...

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