Acórdão nº0003755-19.2015.8.17.0370 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0003755-19.2015.8.17.0370
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0003755-19.2015.8.17.0370
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO: JOSE EDIMILSON DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 05 – APELAÇÃO 3755-19.2015.8.17.0370
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
APELADA: JOSÉ EDIMILSON DO NASCIMENTO R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por COMPESA - Companhia Pernambucana De Saneamento (ID 20592162) contra sentença que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente a demanda, da seguinte forma (ID 20592159 - Pág.
6): .......... IMPROCEDENTE o pedido de proteção possessória; PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos materiais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 52.682,40, a título de danos materiais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pela tabela do ENCOGE e acrescida de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

PROCEDENTE o pedido de danos morais para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, em valores corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Verbete 362, STJ), pela tabela do ENCOGE, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC/02), a contar da citação (na falta de um critério objetivo para definir o momento da ocorrência do evento danoso neste caso), nos termos da S.54, STJ e do art. 398, CC/02, a importância de R$ 40.000,00, considerando os parâmetros acima estabelecidos.


.......... Demais disso, condenou “a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 20% sobre o valor das condenações, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (ID 20592159 - Pág. 6). Na origem, o Apelado alegou que, por volta de maio de 2015, a Apelante derrubou cercas e plantações que existiam em seu terreno e ali cavou um buraco, instalando tubulações que despejam dejetos em riacho que corta a propriedade e que, por seu turno, deságua em rio que passa aos fundos do imóvel, inutilizando as águas do riacho para plantio e consumo em geral.

Sentenciado o feito nos termos acima resumidos, a parte ré interpôs Apelação (ID 20592162), sustentando
“que estamos diante de um caso de desapropriação por necessidade pública e de interesse social, pois a obra realizada pela Apelante teve o intuito de beneficiar diversas famílias” (ID 20592162 - Pág. 3). Afirma que a obra “teve objetivo de implantar a Estação de Trabalho de Água de Pirapama – ETA Pirapama, que é um dos sistemas mais importantes para a distribuição de água da Região Metropolitana, contemplando três cidades” (ID 20592162 - Pág. 4). Nesse diapasão, alega que “nada mais fez do que cumprir com suas obrigações, quando executou obra de expansão do serviço de abastecimento para atender a população de maneira mais satisfatória” (idem).

Sendo assim, entende como incabível qualquer indenização por danos morais, muito menos no patamar arbitrado na sentença; quantos aos materiais, aponta para a falta de comprovação dos mesmos.


Ao final, requer “este Exmo.

Juízo se digne a reformar a sentença fustigada, para julgar totalmente improcedente o pleito indenizatório ou, ao menos, reduza equitativamente o valor das indenizações fixadas pelo juízo a quo, pelos motivos acima aduzidos”
(ID 20592162 - Pág. 6). Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 20592165), pleiteando, em suma, a manutenção do julgado.

É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 05 - APELAÇÃO 3755-19.2015.8.17.0370
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO: JOSÉ
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