Acórdão nº0003764-61.2021.8.17.3250 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoFornecimento de insumos
Classe processualApelação Cível
Número do processo0003764-61.2021.8.17.3250
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003764-61.2021.8.17.3250
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: J. R. G. C., MARIA ROSIVALDA CELESTINA INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0003764-61.2021.8.17.3250 Embargante:ESTADO DE PERNAMBUCO Embargado:JENIFFER RAKELLY GOMES CELESTINA RELATÓRIO 1.


Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco.
2. Em suas razões recursais, asseverou o Estado de Pernambuco que o acórdão vergastado: a) incorreu em omissão “no que toca à necessidade de adequação do decidido no feito destacado à tese definida pelo C.

STF no julgamento do recuso repetitivo representativo da controvérsia acerca da solidariedade dos entes públicos em demandas de saúde - RE 855178/SE - tema 793.


”. b) “deixou de considerar que, nos termos do art. 18 da CF/88, cada esfera de governo é autônoma, com direção única e que, na sua organização, devem ser definidas as atribuições de cada ente federativo.

”. c) “acaba por afetar o princípio da separação dos poderes – art. 2º da CF/88, agredindo também o princípio da legalidade e da eficiência da Administração Pública – art. 37,caput, da CF/88, implicando, inclusive, a quebra das normas de direito administrativo e financeiro na burla à realização de licitação pública para compra de medicamentos em virtude de ordem judicial – art. 37, XXI, da CF/88.

d) que “Também não restou debatida a afronta aos artigos e 196 da CF/88, decorrente da imposição do fornecimento individualizado de medicamento não disponibilizado pelo SUS, em agressão ao princípio da isonomia/igualdade.


Por estas razões, requer que sejam supridas as omissões apontadas, bem como prequestionar as matérias elencadas nos presentes embargos para fins de interposição dos recursos especial e extraordinário. 3. Não há necessidade de contrarrazões. 4. Eis, suscintamente, o relatório. 5. Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator Substituto
Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº0003764-61.2021.8.17.3250 Embargante:ESTADO DE PERNAMBUCO Embargado:JENIFFER RAKELLY GOMES CELESTINA VOTO 1.


Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015).
1.1.Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor.

Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
1.2.Por outro lado, o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade específico do recurso especial e do recurso extraordinário, por meio dos quais se exige que a questão constitucional ou infraconstitucional controvertida tenha sido debatida e decidida pelo tribunal de origem.

Assim, caso não tenha sido prequestionado o ponto discutido, osembargosde declaração são o remédio jurídico adequado para sanar esse defeito da prestação jurisdicional.
2.O acórdão embargado apresenta a sua fundamentação com base na aplicação do direito constitucional à saúde, e por consequência à vida, direitos que devem prevalecer, diante do risco de vulneração da ordem administrativa e financeira do Estado.

O julgado vergastado tratou especificadamente sobre todos os questionamentos tidos como omissos pelo Estado de Pernambuco, consoante trechos do voto condutor do acordão, a seguir transcritos: a)
“constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida”.

b) “Destaque-se que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade.

No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88 c) Desse modo, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada
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