Acórdão nº0003802-64.2015.8.17.1090 de 4ª Câmara Criminal, 19-04-2023
Data de Julgamento | 19 Abril 2023 |
Assunto | Prisão Preventiva |
Classe processual | Apelação Criminal |
Número do processo | 0003802-64.2015.8.17.1090 |
Órgão | 4ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIME N° 0003802-64.2015.8.17.1090 (574.150-2) COMARCA: Paulista (2ª Vara Criminal).
APELANTES: Severino Vagner Antônio Rufino, Wilka Antônio Rufino, Douglas Francisco Braz e Ceci Vicente Rodrigues Rufino.
APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco.
RELATOR: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Marilea de Souza Correia Andrade.
ÓRGÃO JULGADOR: Quarta Câmara Criminal.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES DA DEFESA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DIVERSIDADE DA NATUREZA DAS DROGAS COMERCIALIZADAS E CISCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PERMITEM O QUANTUM FIXADO.
MAJORANTE DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06 COMPROVADA NOS AUTOS.
APREENSÃO COM UM DOS CORRÉUS DE ARMAS DE FOGO UTILIZADAS NO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.
INCABÍVEL A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECORRENTES INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPEDIMENTO LEGAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I - A materialidade e autoria do delito narrado na inicial encontram-se suficientemente demonstradas nos autos pelos testemunhos colhidos em juízo e pelas interceptações telefônicas constantes nos 04 (quatro) volumes em apenso a este processo.
Não houve a reunião para a prática de apenas um ato de comércio, mas para o exercício de atividades ilícitas de forma organizada, permanente, estável e com o dolo específico, configurando-se uma verdadeira sociedade de fato.
Acertou, portanto, o magistrado sentenciante ao condenar os apelantes pelo crime do art. 35 c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06. II - Dosimetria.
As penas-base dos apelantes foram fixadas acima do mínimo legal tendo como justificativa acertada a diversidade da natureza das drogas que os réus comercializavam (crack e maconha), bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Na segunda fase aumentou-se a pena, em face da agravante da reincidência, em relação a Severino Vagner Antônio Rufino e Wilka Antônio Rufino.
Na terceira fase, mantem-se o aumento referente à majorante do art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/06, considerando a quantidade de armas e munições apreendidas sob a responsabilidade do corréu Douglas Francisco Braz e que eram utilizadas na atividade ilícita pelo grupo criminoso.
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