Acórdão nº0003802-64.2015.8.17.1090 de 4ª Câmara Criminal, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
AssuntoPrisão Preventiva
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0003802-64.2015.8.17.1090
Órgão4ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CRIME N° 0003802-64.2015.8.17.1090 (574.150-2) COMARCA: Paulista (2ª Vara Criminal).

APELANTES: Severino Vagner Antônio Rufino, Wilka Antônio Rufino, Douglas Francisco Braz e Ceci Vicente Rodrigues Rufino.


APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco.



RELATOR: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção.

PROCURADORA DE JUSTIÇA: Marilea de Souza Correia Andrade.



ÓRGÃO JULGADOR: Quarta Câmara Criminal.



EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.


APELAÇÕES DA DEFESA.


ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06).
CONDENAÇÃO.

MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.


DOSIMETRIA.

PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.


DIVERSIDADE DA NATUREZA DAS DROGAS COMERCIALIZADAS E CISCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PERMITEM O QUANTUM FIXADO.


MAJORANTE DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06 COMPROVADA NOS AUTOS.


APREENSÃO COM UM DOS CORRÉUS DE ARMAS DE FOGO UTILIZADAS NO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.


INCABÍVEL A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.


RECORRENTES INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.


IMPEDIMENTO LEGAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.


RECURSOS IMPROVIDOS.


DECISÃO UNÂNIME.

I - A materialidade e autoria do delito narrado na inicial encontram-se suficientemente demonstradas nos autos pelos testemunhos colhidos em juízo e pelas interceptações telefônicas constantes nos 04 (quatro) volumes em apenso a este processo.


Não houve a reunião para a prática de apenas um ato de comércio, mas para o exercício de atividades ilícitas de forma organizada, permanente, estável e com o dolo específico, configurando-se uma verdadeira sociedade de fato.


Acertou, portanto, o magistrado sentenciante ao condenar os apelantes pelo crime do art. 35 c/c art. 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06.
II - Dosimetria.

As penas-base dos apelantes foram fixadas acima do mínimo legal tendo como justificativa acertada a diversidade da natureza das drogas que os réus comercializavam (crack e maconha), bem como as circunstâncias judiciais desfavoráveis.


Na segunda fase aumentou-se a pena, em face da agravante da reincidência, em relação a Severino Vagner Antônio Rufino e Wilka Antônio Rufino.


Na terceira fase, mantem-se o aumento referente à majorante do art. 40, IV, da Lei nº.
11.343/06, considerando a quantidade de armas e munições apreendidas sob a responsabilidade do corréu Douglas Francisco Braz e que eram utilizadas na atividade ilícita pelo grupo criminoso.

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