Acórdão nº0003805-06.2022.8.17.2470 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 26-03-2024

Data de Julgamento26 Março 2024
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0003805-06.2022.8.17.2470
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0003805-06.2022.8.17.2470
APELANTE: MUNICIPIO DE CARPINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARPINA RECORRIDO(A): CELIA GOMES PONTES VASCONCELOS, SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS MUNICIPAIS - SINDPROFM - NO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0003805-06.2022.8.17.2470 EMBARGANTE: CÉLIA GOMES PONTES VASCONCELOS Advogada: Dr.

ª Samantha Leticia de Oliveira Carvalho EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARPINA Procurador: Dr.

Diego Alexandre Nunes
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado nestes autos (id. 32071826) que deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente a ação proposta pela ora embargante, voltada ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de suposta inobservância do piso nacional do magistério pelo Município de Carpina.

Em seus aclaratórios (id.
32707396), a embargante defende que a decisão colegiada foi omissa ao deixar de fazer menção aos regramentos contidos nas Leis Municipais n.

ºs 1.072/1998, 1.283/2005 e 1.490/2012.
Decorrido o prazo da parte embargada sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 10
Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0003805-06.2022.8.17.2470 EMBARGANTE: CÉLIA GOMES PONTES VASCONCELOS Advogada: Dr.

ª Samantha Leticia de Oliveira Carvalho EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARPINA Procurador: Dr.

Diego Alexandre Nunes
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O inconformismo do embargante reside contra os termos do acórdão proferido nos autos que, sob a sua ótica, incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre as Leis Municipais n.

ºs 1.072/1998, 1.283/2005 e 1.490/2012.
Sendo isso, não se vislumbra na espécie sub examine qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo as presentes oposições intentadas apenas com a nítida finalidade de rediscutir matéria de mérito.

Analisando os autos, nota-se que foram enfrentadas pontualmente a totalidade dos aspectos relevantes e fundamentais para o deslinde da questão, como já evidenciado nos trechos abaixo transcritos da decisão recorrida:
“O cerne da controvérsia refere-se ao piso salarial nacional de professor da educação básica do Município de Carpina, disciplinado em Lei Federal nº 11.738/2008, relativo ao ano de 2022.

A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu como piso da categoria profissional dos professores do magistério público da educação básica o salário de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), correspondente à jornada laboral de 40h semanais, instituindo vencimentos proporcionais para as demais jornadas, conforme se vê dos seguintes dispositivos: (.


..) O mesmo diploma normativo, em seu art. 5º[1], prevê a atualização anual do piso salarial, que vem sendo realizada desde o ano de 2009 pelo Ministério da Educação – MEC.

A eficácia da norma em tela foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/2008, que declarou a constitucionalidade do piso salarial.


Os efeitos da decisão foram modulados, de modo que tais disposições normativas passaram a ser aplicadas apenas a partir da data em que houve a decisão de mérito da ADI, isto é, em 27/04/2011.


Como visto, restou assentado que o piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 somente passou a ter eficácia a partir de 27 de abril de 2011.


Salienta-se que a Lei nº 11.738/2008, instituidora do Piso Nacional do Magistério Público de Educação Básica, impõe que o mínimo legal se aplique ao vencimento inicial dos professores com carga horária máxima de 40 horas semanais, sendo que o §3º do art. 2º da Lei 11.738/2008 faculta à Administração Pública o pagamento do piso salarial de modo proporcional à carga horária efetivamente laborada, caso esta carga seja inferior às 40 (quarenta) horas semanais previstas no §1º do mesmo dispositivo.


(...) Imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou Recurso Repetitivo, com o seguinte Tema: “Discute se os artigos 2º, § 1º, e , da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial
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