Acórdão nº0003811-80.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
AssuntoInteresse Particular
Classe processualMandado de Segurança Cível
Número do processo0003811-80.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0003811-80.2023.8.17.9000 Embargantes: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco e Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco Embargada: Joyce Alice Monteiro Fragoso
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de ID 27389941, que, à unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar suscitada pelo Ministério Público e, no mérito, concedeu a segurança, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de suspender a interrupção da licença para trato de interesse particular, anteriormente concedida pela Administração Pública.

Em suas razões recursais, a parte embargante aduz que o Acórdão não se manifestou sobre a competência privativa do Chefe do Executivo em termo de “organização e funcionamento da administração”.


Alega que a decisão judicial ora embargada invadiu a competência privativa da Chefe do Executivo Estadual, privilegiando a impetrante, servidora pública, ao afastar determinação voltada a todos os servidores do Poder Executivo.


Com isso, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com o prequestionamento explícito e a reforma do julgado, dando-se provimento ao apelo.


Embora devidamente intimada, a embargada deixou de oferecer as contrarrazões.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 03 de agosto de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0003811-80.2023.8.17.9000 Embargante: Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco e Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco Embargada: Joyce Alice Monteiro Fragoso
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para:a) esclarecer obscuridade;b) eliminar contradição;c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/oud) para corrigir eventual erro material.

Na espécie, a parte embargante aduz que o Acórdão não se manifestou sobre a competência privativa do Chefe do Executivo em termo de “organização e funcionamento da administração”, bem como alega que o decisum invadiu a competência privativa da Chefe do Executivo Estadual, privilegiando a impetrante, servidora pública, ao afastar determinação voltada a todos os servidores do Poder Executivo.


De logo, resta claro que os recorrentes pretendem apenas a reanálise das questões já decididas, renovando alegações já enfrentadas por esta Seção de Direito Público.


O Acórdão explicou que a impetrante é servidora do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Pernambuco, 3º Sargento, e, em fevereiro de 2022, solicitou o gozo de licença para tratar de interesse particular, a fim de concluir sua graduação em Medicina, e que o direito foi inicialmente reconhecido, mas, após a edição do Decreto Estadual nº.
54.393, publicado em 02 de janeiro de 2023, o Corpo de Bombeiros suspendeu o gozo da licença pela servidora.

Consignou que a impetrante ocupa o cargo de bombeiro militar, de forma que a ela são cabíveis as normas constantes na Lei nº 6.783/74, que dispõe acerca do Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.


Assim, o direito à licença para tratar de interesse particular encontra previsão nos arts. 64, 66 e 67 da referida Lei nº.
6.783/74. Destacou que a referida lei dispõe que o servidor, ao completar dez anos de efetivo serviço, possui direito a requerer a licença para tratar de interesse particular, e a competência para a concessão é do Secretário de Defesa Social, ouvido o Comandante Geral da Corporação.

Observou que o momento da concessão da licença encontra-se inserido no campo discricionário da Administração Pública, pois deverá observar o interesse do serviço.


O Acórdão elucidou, ainda, que no presente caso, a impetrante já havia solicitado e estava no gozo da referida licença desde fevereiro de 2022, pois, à época, preencheu os requisitos legais necessários para a fruição do direito,
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