Acórdão nº0003823-35.2021.8.17.2220 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 22-08-2023
Data de Julgamento | 22 Agosto 2023 |
Assunto | Fornecimento de insumos |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0003823-35.2021.8.17.2220 |
Órgão | Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0003823-35.2021.8.17.2220
APELANTE: MUNICIPIO DE ARCOVERDE, MUNICIPIO DE ARCOVERDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARCOVERDE APELADO: MARIA JOSILENE DE MELO MONTEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº: 0003823-35.2021.8.17.2220
APELANTE: MUNICIPIO DE ARCOVERDE APELADO: MARIA JOSILENE DE MELO MONTEIRO
RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação em face de sentença proferida pelo MM.
Juíza Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar que o Município de Arcoverde forneça ao menor a fórmula láctea infantil isenta de lactose, na quantidade de 12 (doze) latas por mês, por tempo indeterminado sujeito, contudo, à comprovação de seu uso/necessidade trimestralmente, que deverá ser comprovado por meio da apresentação de laudo médico atualizado.
O Município de Arcoverde, irresignado, apresentou recurso de apelação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva para fornecer o suplemento, aduzindo que é absolutamente incabível a afirmação de que o Município possui responsabilidade de fornecer todo e qualquer medicamento, tratamento ou insumo.
Pondera que os Municípios são obrigados a disponibilizar os remédios constantes da RENAME e os procedimentos comuns, abrangendo também a lista de equipamentos e tratamentos.
Destaca que incumbia à Apelada comprovar que o tratamento prescrito é o mais adequado no que diz respeito à medicina baseada em evidências, bem como que os outros medicamentos disponíveis no SUS não atendem as necessidades para o tratamento da doença ou condição diagnosticada.
Requer, preliminarmente, que seja julgado extinto o processo diante da ilegitimidade passiva.
Caso ultrapassada a preliminar, seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da sentença, julgando-se integralmente improcedente os pedidos da autora.
Sem contrarrazões.
A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID. 28586479).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24
Voto vencedor: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº: 0003823-35.2021.8.17.2220
APELANTE: MUNICIPIO DE ARCOVERDE APELADO: MARIA JOSILENE DE MELO MONTEIRO
RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO No que se refere à alegação de ilegitimidade do município para fornecimento de fórmula alimentar infantil para alérgicos a proteína do leite de vaca, tenho que a mesma não merece acolhida, pois sendo oSUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo da demanda.
Nessa esteira, assim decidiu o STF no julgamento do RE 855178/PE, submetido a sistemática da Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
(RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Avanço ao mérito.
Versa a lide originária sobrefornecimento de leite sem lactose para o menorDAVI LUIZ MELO DA ROCHA, criança que possui alergia à proteína do leite de vaca, sendo necessário para manutenção de sua saúde, o consumo do leite sem lactose, conforme receituário médico de ID nº 94808049, subscrito pela médica pediatra, Dra.
Mariana Amorim– CRM/PE nº 22402 Compulsando os autos, constato que a prova documental trazida pela parte autora não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao problema de saúde do menor e a necessidade urgente da suplementação alimentar indicada pela médica que o assiste, a fim de que seja assegurada a manutenção de sua saúde.
Como médico do SUS, deve-se partir do pressuposto de que o médico assistente conhece as medicações e procedimentos disponibilizados pela rede pública.
Ao recomendar o leite acima, presume-se que as outras alternativas terapêuticas são ineficazes para o tratamento da patologia em questão.
Nesse passo, o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, fornecendo-lhes, sobretudo em casos como o figurado em tela, os meios imprescindíveis para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em...
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