Acórdão nº0003823-35.2021.8.17.2220 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
AssuntoFornecimento de insumos
Classe processualApelação Cível
Número do processo0003823-35.2021.8.17.2220
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0003823-35.2021.8.17.2220
APELANTE: MUNICIPIO DE ARCOVERDE, MUNICIPIO DE ARCOVERDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARCOVERDE APELADO: MARIA JOSILENE DE MELO MONTEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº: 0003823-35.2021.8.17.2220
APELANTE: MUNICIPIO DE ARCOVERDE APELADO: MARIA JOSILENE DE MELO MONTEIRO
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação em face de sentença proferida pelo MM.

Juíza Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar que o Município de Arcoverde forneça ao menor a fórmula láctea infantil isenta de lactose, na quantidade de 12 (doze) latas por mês, por tempo indeterminado sujeito, contudo, à comprovação de seu uso/necessidade trimestralmente, que deverá ser comprovado por meio da apresentação de laudo médico atualizado.


O Município de Arcoverde, irresignado, apresentou recurso de apelação, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva para fornecer o suplemento, aduzindo que é absolutamente incabível a afirmação de que o Município possui responsabilidade de fornecer todo e qualquer medicamento, tratamento ou insumo.


Pondera que os Municípios são obrigados a disponibilizar os remédios constantes da RENAME e os procedimentos comuns, abrangendo também a lista de equipamentos e tratamentos.


Destaca que incumbia à Apelada comprovar que o tratamento prescrito é o mais adequado no que diz respeito à medicina baseada em evidências, bem como que os outros medicamentos disponíveis no SUS não atendem as necessidades para o tratamento da doença ou condição diagnosticada.


Requer, preliminarmente, que seja julgado extinto o processo diante da ilegitimidade passiva.


Caso ultrapassada a preliminar, seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da sentença, julgando-se integralmente improcedente os pedidos da autora.


Sem contrarrazões.

A Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID.
28586479).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24
Voto vencedor: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº: 0003823-35.2021.8.17.2220
APELANTE: MUNICIPIO DE ARCOVERDE APELADO: MARIA JOSILENE DE MELO MONTEIRO
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO No que se refere à alegação de ilegitimidade do município para fornecimento de fórmula alimentar infantil para alérgicos a proteína do leite de vaca, tenho que a mesma não merece acolhida, pois sendo oSUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo da demanda.

Nessa esteira, assim decidiu o STF no julgamento do RE 855178/PE, submetido a sistemática da Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


DIREITO À SAÚDE.

TRATAMENTO MÉDICO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.


REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.


REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.


O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.


O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.


(RE 855178 RG, Relator(a): Min.


LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Pelo exposto, rejeito a preliminar.


Avanço ao mérito.

Versa a lide originária sobrefornecimento de leite sem lactose para o menorDAVI LUIZ MELO DA ROCHA, criança que possui alergia à proteína do leite de vaca, sendo necessário para manutenção de sua saúde, o consumo do leite sem lactose, conforme receituário médico de ID nº 94808049, subscrito pela médica pediatra, Dra.


Mariana Amorim– CRM/PE nº 22402 Compulsando os autos, constato que a prova documental trazida pela parte autora não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao problema de saúde do menor e a necessidade urgente da suplementação alimentar indicada pela médica que o assiste, a fim de que seja assegurada a manutenção de sua saúde.


Como médico do SUS, deve-se partir do pressuposto de que o médico assistente conhece as medicações e procedimentos disponibilizados pela rede pública.


Ao recomendar o leite acima, presume-se que as outras alternativas terapêuticas são ineficazes para o tratamento da patologia em questão.


Nesse passo, o fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, fornecendo-lhes, sobretudo em casos como o figurado em tela, os meios imprescindíveis para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT