Acórdão Nº 00038267720078200124 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-04-2023

Data de Julgamento28 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00038267720078200124
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003826-77.2007.8.20.0124
Polo ativo
AGNELO ALVES e outros
Advogado(s): KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA, FRANCISCO DE SOUZA NUNES, KATHRYN PEREIRA DA ROCHA NUNES, LUIS GUSTAVO ALVES SMITH, VICTOR PINTO MAIA, FERNANDA TAVARES BARRETO, RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES NA LEI N.º 8.429/92 OPERADAS PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO DOLO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS NOVOS MODELOS NORMATIVOS NAS AÇÕES AINDA EM CURSO. TEMA 1199 – STF. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. DISPENSA INDEVIDA DO PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZATIVAS. LASTRO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO ATIVA, CONSCIENTE E DELIBERADA DE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES PARA DIRECIONAR A CONTRATAÇÃO E FAVORECER DETERMINADA PESSOA JURÍDICA. DOLO EVIDENTE. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES QUE SE IMPÕE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DIRIGIDA CONTRA AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES SEM ATUAÇÃO EFETIVA E RELEVANTE NA FRAUDE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar parcialmente providos os recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (ID 8830897), que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, reconhecendo a prática ímproba imputada na inicial, condenando o espólio de AGNELO ALVES na obrigação de restituição ao erário do valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), bem como MAURÍCIO MARQUES DOS SANTOS à restituição do prejuízo de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), além da suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; pagamento de multa civil no mesmo valor do dano suportado pela Fazenda Municipal, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

As mesmas sanções foram dirigidas em desfavor de JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS, com acréscimo da perda da função pública.

Em relação aos requeridos DEOCLÉCIO MARQUES DE LUCENA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUZA, EINSTEIN ALBERTO PEDROSA MANIÇOBA, GUTEMBERG XAVIER DE PAIVA, SOLANGE CARDOSO DE OLIVEIRA, KARINA KATIA LIMA DE MACEDO CAVALCANTI, foram aplicadas as cominações especificadas acima, com exceção da multa civil.

Foram aplicadas as penas de restituição do prejuízo de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), multa civil correspondente ao dobro deste montante, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em desfavor de JOSÉ GERAL DA CUNHA DANTAS.

Quanto a CARMEM DOLORES DA COSTA e PATRÍCIA CRISTINA DA COSTA, foram condenadas na obrigação de restituição do prejuízo de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Por fim, foi a empresa CONSERGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS condenada à restituição ao erário no valor de R$ 1.060.326,40 (um milhão e sessenta mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), multa civil no valor do dobro do prejuízo, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, seja direta ou indiretamente, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Em suas razões (ID 8830898), Maurício Marques dos Santos discorre sobre o elástico curso de tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição.

Assegura que não tomou qualquer participação no resultado objetivo da contratação referida na petição inicial, se limitando a vestibular a aportar que a Comissão Permanente de Licitação lhe seria subordinada.

Esclarece que a contratação de mão de obra interessava diretamente à Secretaria Municipal de Saúde Pública, não havendo demonstração de sua consciência ou dolo para concorrer com as práticas imputadas pelo Ministério Público.

Suscita possível irregularidade processual por atentado ao Princípio do Juiz Natural.

Reitera que a dispensa de licitação foi chancelada pelo então Chefe do Poder Executivo, da mesma forma como o respectivo contrato administrativo foi por aquele devidamente assinado.

Acrescenta que os ordenadores da despesa seriam o próprio Prefeito Municipal e o Secretario Municipal de Saúde, responsáveis pela dotação orçamentária, não detendo reserva de competência para a contratação em questão.

Pondera que sequer seria legitimado passivo para a presente lide.

Reafirma que inexiste prova de sua consciência quanto aos atos potencialmente irregulares, se impondo a improcedência do pedido inicial.

Requer o provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

Francisco das Chagas Rodrigues de Souza, Gutemberg Xavier de Paiva, Einstein Alberto Pedrosa Maniçoba, Karina Kátia Lima de Macêdo Cavalcanti e Solange Cardoso de Oliveira apresentaram suas razões (ID 8830900), esclarecendo que, na condição de membros da Comissão Permanente de Licitação, não teriam responsabilidade pelo procedimento de dispensa de licitação.

Argumentam que também não teriam ingerência quanto à contratação direta pelo Poder Público.

Destacam que não se fez prova do dolo ou mesmo consciência sobre irregularidades.

Reputam desproporcionais as sanções aplicadas na sentença em seu desfavor.

Pugnam pelo provimento do recurso de apelação interposto.

Jorge Luiz da Cunha Dantas junto suas razões de apelação (ID 8830901), suscitando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Assegura que não houve aplicação de preços superfaturados no contrato objeto do pedido inicial.

Afirma que atuou de boa-fé , não sendo revelada qualquer prática consciente de improbidade.

Justifica que jamais atuou, seja de forma direta ou indireta, para a consecução da contratação da empresa CONSERGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS E FLATS.

Defende a idoneidade dos procedimentos de contratação pelo Poder Público, bem como dos valores praticados, não havendo que se falar em prática de improbidade ou prejuízo ao erário.

Promove impugnação aos fundamentos iniciais, sobretudo quanto ao direcionamento da contratação.

Acentua que não houve demonstração dos contornos fáticos que permitiram a qualificar as práticas como ímprobas.

Reiteram que não houve demonstração de dolo, ou mesmo de prejuízo ao erário, notadamente ante a efetiva prestação dos serviços.

Pondera sobre a necessidade de modificação da sentença quanto às sanções aplicadas.

Finaliza requerendo o provimento do apelo.

O Espólio de Agnelo Alves juntou sua apelação (ID 8830902), reiterando as razões apontadas no apelo anterior.

A empresa CONSERGE Administradora de Condomínios e Flats Ltda e José Geraldo da Cunha Dantas, Carmem Dolores da Costa Dantas e Patrícia Cristina da Costa Dantas juntaram suas razões (ID 8830903), reputando ausente qualquer ato de improbidade, por não demonstração de dolo, má-fé ou dano ao erário.

Refutam a ocorrência de burla à Lei de Licitações, reputando idônea a contratação direta e a execução do contrato.

Defendem que foram aplicados valores em correspondência com o parâmetro de mercado, não havendo que se falar em aplicação de valores excedentes para favorecimento de agentes públicos ou particulares.

Comentam que haveria excesso na aplicação das sanções.

Pretendem o provimento do apelo, para que seja julgando improcedente a pretensão inicial.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 8830907), reiterando que houve violação à competitividade do certame licitatório.

Pontua sobre diversas irregularidades havidas no processo de contratação da empresa CONSERGE Administradora de Condomínios e Flats Ltda, inclusive quanto à inclusão de valores indevidos na composição do preço.

Reafirma a prática improba imputada na inicial em face dos requeridos.

Pretende o desprovimento dos apelos, com a confirmação integral da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça (ID 8830912), opinou pelo conhecimento e desprovidos dos apelos interposto, com a confirmação da sentença em sua integralidade.

As partes foram intimadas para se manifestar acerca das alterações legislativas decorrentes da vigência da Lei n.º 14.230/2021.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação interposto, promovendo seu exame conjuntamente em razão da similitude nos temas de interesse.

Consoante referido anteriormente, centra-se o debate de interesse meritório ao exame da efetiva prática de improbidade administrativa pelos...

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