Acórdão nº0003873-57.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Fausto de Castro Campos, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0003873-57.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Fausto de Castro Campos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0003873-57.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, WASHINGTON LUIS MACEDO DE AMORIM PACIENTE: JOHN LENNON SILVESTRE DE MELO IMPETRADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR
Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Habeas Corpus nº: 0003873-57.2022.8.17.9000 Comarca: Recife Juízo: 1ª Vara Criminal Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil e outro Paciente: John Lennon Silvestre de Melo Procurador de Justiça: Gilson Roberto de Melo Barbosa
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos RELATÓRIO: Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Subseção Vitória de Santo Antão da Ordem dos Advogados do Brasil, em favor de John Lennon Silvestre de Melo, denunciado por infração ao art. 138, c/c o art. 141, II, ambos do Código Penal, pretendendo o trancamento da Ação Penal n. 0021725-33.2019.8.17.0001, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital.

A impetração se funda na assertiva de ausência de justa causa para a instauração da ação penal, por ter o Paciente se limitado à discussão da controvérsia jurídica, na condição de advogado, sem dolo específico de caluniar a vítima, agindo sob o manto da imunidade profissional assegurada aos advogados, enquanto no exercício da defesa de seu constituinte.


Inicial instruída pelos documentos de ID’s 19826007 a 19826364.


Pleito liminar indeferido.


Informações requisitadas (ID 19873530).


Por ofício de ID 19925990, o Juízo a quo detalhou o trâmite da ação penal, destacando que o Paciente ofereceu retratação, contudo, o Ministério Público não aceitou, estando o feito aguardando a designação de audiência de oferta de proposta de suspensão condicional do processo.


O Procurador de Justiça, Dr.

Gilson Roberto de Melo Barbosa, por parecer de ID 20264517, opinou pelo conhecimento parcial da impetração, e, na parte conhecida, pela denegação da ordem impetrada.


Eis o importante a relatar.


Inclua-se o feito em pauta, intimando-se o causídico impetrante.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Fausto Campos Relator
Voto vencedor: Habeas Corpus nº: 0003873-57.2022.8.17.9000 Comarca: Recife Juízo: 1ª Vara Criminal Impetrante: Washington Luís Macedo de Amorim Paciente: John Lennon Silvestre de Melo Procurador de Justiça: Gilson Roberto de Melo Barbosa
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos VOTO: A impetração persegue o trancamento da ação penal ajuizada em desfavor do Paciente, alegando que não há justa causa para instauração da persecutio criminis, porque o Paciente se limitou à discussão da controvérsia jurídica, na condição de advogado, sem dolo específico de caluniar a vítima, além de agir sob o pálio da imunidade profissional assegurada aos advogados.

A denúncia atacada imputa ao Paciente as seguintes condutas: No dia 08 de fevereiro de 2019, ao impetrar o habeas corpus nº 592-35.2019.8.17.0001 (0523645-7) perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o denunciado caluniou, em razão de suas funções, a Promotora de Justiça MIRELA MARIA IGLESIAS LAUPMAN, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.


O denunciado é advogado de Bruno Heverton Interaminense, pessoa que foi denunciada, juntamente com outras duas, pela Promotora de Justiça na ação penal nº 18608-68.2018.8.17.0001 pela prática de crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.


Após a instauração da mencionada ação penal, JOHN LENNON SILVESTRE DE MELO impetrou, no dia 08 de fevereiro de 2018, no Tribunal de Justiça de Pernambuco um habeas corpus com pedido de trancamento da ação penal cumulado com pedido liminar de revogação de prisão preventiva.


Ao longo de sua petição, o advogado utilizou-se de linguajar agressivo, buscando depreciar o trabalho do Ministério Público, em particular da citada Promotora de Justiça, com adjetivos que, sem as garantias dadas aos causídicos, seriam tidos como injuriosos.


Esse limite foi rompido, porém, quando o acusado tratou especificamente da prisão preventiva de Bruno Heverton Interaminense, no item
“b) DO SUPOSTO PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA REALIZADO PELA AUTORIDADE POLICIAL”) de sua petição.

Ali, o denunciado asseverou que a Promotora de Justiça, “na sua insana perseguição”, “induziu a juízo primário a erro” porque referiu-se a inexistente representação da Autoridade Policial pela medida constritiva.


Mais adiante, no mesmo tópico, JOHN LENNON SILVESTRE DE MELO escreveu que a representante ministerial qualificou o seu cliente como “traficante” sem que disso houvesse registro nos autos do inquérito policial que embasou a denúncia.


Ele descreveu atos que seriam crimes de falsidade ideológica e calúnia.


Ademais, arrematou que
“a conduta da Promotora de Justiça, enquadra-se perfeitamente na tipificação dos crimes contidos no art. 138, e ss, c/c art. 299 todos do Código Penal Brasileiro” (sic).

Assim procedendo, o denunciado extrapolou as garantias do art. 142 do Código Penal (
“não constituem injúria ou difamação punível (…) a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”, com destaques da transcrição) e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 8906, de 4 de julho de 1994 (“o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excesso que cometer”, com destaques da transcrição), pois imputou à Promotora de Justiça fato definido como crime.

(ID 19826359, fls. 01/03). A peça acusatória descreve satisfatoriamente condutas típicas, supostamente praticadas pelo Paciente, consistindo na impetração de habeas corpus em favor de seu constituinte, no qual imputaria à Promotora de Justiça vítima, fatos definidos como crimes no Código...

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