Acórdão nº0003889-07.2022.8.17.2470 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
AssuntoPiso Salarial
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo0003889-07.2022.8.17.2470
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0003889-07.2022.8.17.2470 RECORRENTE: LUCIENE MARIA DOS SANTOS RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE CARPINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARPINA INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária Cível n.

º 0003889-07.2022.8.17.2470 Partes: Luciene Maria dos Santos Município de Carpina Ação Rescisória n.

º 0010600-95.2023.8.17.9000 Autor: Município de Carpina Réu: Luciene Maria dos Santos
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e ação rescisória da sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Luciene Maria dos Santos em desfavor do Município de Carpina, processo n.

º 0003889-07.2022.8.17.2470 (ID 27717453, pp. 11-14), julgou procedente o pedido constante da inicial, conforme parte dispositiva a seguir:
“Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, no sentido de: a) Determinar que o Demandado efetue o pagamento da diferença salarial que deixou de ser adimplida em favor da parte autora, observando o piso nacional inserido na tabela constante no bojo da petição inicial de ID nº111479507, página 11, durante todos os meses de 2022, atentando-se para o enquadramento do servidor no plano de cargo e carreira dos docentes do Município de Carpina/PE de acordo estritamente com o disposto em seus contracheques, observando os demais reflexos salariais (gratificação pó de giz, quinquênio, gratificação de função, dentre outras, se porventura recebia à época), consoante tabelas apresentadas; b) DETERMINAR que o demandado implemente, no contracheque da parte autora, o reajuste de acordo com a tabela mencionada no item “a”, observando a categoria e nível em que a parte demandante se encontra; O valor a ser pago pelo réu deverá ser devidamente corrigido a partir da citação, com base no IPCA-E, além de juros a partir da citação com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno o demandado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.


Causa de valor inferior a 100 salários mínimos e que pode ser auferida por meros cálculos aritméticos, portanto, não está sujeita à remessa de ofício.


” Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva e ocupa o cargo de professora perante o Município de Carpina, com carga horária de 200 horas-aula, afirmando que a municipalidade não vem cumprindo do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal de Carpina no que concerne ao piso salarial estipulado para o ano de 2022.


Assim, pleiteia o pagamento da diferença salarial decorrente do piso nacional do magistério, proporcional à sua carga horária, correspondente ao ano de 2022, com os devidos reflexos salariais.


Decretada a revelia do réu (despacho de ID 30353106), ante a ausência de apresentação de resposta ao pedido da autora, prosseguiu o feito com a manifestação da autora (ID 30353110), informando a demandante não ter interesse em produzir mais provas.


Sobreveio então a prolação da sentença.


Inexistindo recurso voluntário, o Juiz singular chamou o feito à ordem para determinar que a sentença fosse submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por ser tratar de decisão ilíquida (ID 30353120).


Subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.


Paralelamente, o Município de Carpina propõe a ação rescisória, proc.
n.º 0010600-95.2023.8.17.9000, objetivando rescindir a mesma sentença sujeita ao reexame necessário acima, pugnando por novo julgamento da demanda, com a improcedência do pleito de reajustes dos servidores nos mesmos índices do Piso Nacional do Magistério do ano de 2022.

A parte demandada não ofertou resposta à demanda rescisória, conforme movimento processual do dia 12 de novembro de 2023.


Sem a oitiva da douta Procuradoria de Justiça.


É o relatório atualizado.


Incluam-se os feitos em pauta para oportuno julgamento em conjunto.


Recife, 13 de novembro de 2023 Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 13
Voto vencedor: 4ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária Cível n.

º 0003889-07.2022.8.17.2470 Partes: Luciene Maria dos Santos Município de Carpina Ação Rescisória n.

º 0010600-95.2023.8.17.9000 Autor: Município de Carpina Réu: Luciene Maria dos Santos
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO De início, insta registrar ser prescindível a remessa dos autos ao Ministério Público na segunda instância, porquanto a questão litigiosa possui caráter meramente patrimonial e de interesse individual e, em diversos casos similares, a Procuradoria de Justiça vem se abstendo de emitir manifestação sobre o mérito recursal.

Em primeiro lugar, reexamina-se a sentença que determinou o pagamento da diferença salarial concernente ao piso nacional do magistério público, incidindo as regras do enquadramento da servidora no plano de cargo e carreira dos docentes do Município de Carpina/PE (com a implementação de reajuste de acordo a categoria e nível em que a parte se encontra), além de observar os reflexos salariais, durante os meses de 2022.


Extrai-se dos autos que a autora, na condição de servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de professor no Município de Carpina, com carga horária de 200 horas/aula, ajuizou a ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de receber a diferença do piso nacional do magistério proporcional à sua carga horária, correspondente ao ano de 2022, observando-se os reflexos salariais.


Na prática, pretende a autora que o reajuste de 33,24% - concedido para fixar o piso nacional dos professores do ano de 2022 - reflita em toda carreira do magistério do Município de Carpina, aumentando cada faixa salarial no mesmo percentual em que foi reajustado o piso da categoria.


Pois bem. Cinge-se a questão controvertida em verificar se houver inobservância, pelo Município de Carpina, do piso salarial do magistério público municipal durante os meses do ano de 2022, conforme as diretrizes previstas na Lei Federal n.

º 11.738/2008.
A matéria não é nova neste Tribunal de Justiça e a solução do conflito já se encontra bem delineada, conforme numerosos precedentes, razão pela qual desnecessária maiores explanações.

Para tanto, trago à baila os seguintes arestos, proferidos por este egrégio Sodalício e pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.


APELAÇÕES CÍVEIS.


AÇÃO DE COBRANÇA.


PROFESSORA APOSENTADA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.


PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.


LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO REAJUSTE DO PISO SALARIAL EM 33,27% PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


EXTRATOS FINANCEIROS QUE DEMONSTRAM A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR ACIMA DO PISO NACIONAL.


REAJUSTE QUE DIZ RESPEITO APENAS AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA QUE SIRVA DE ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOS VENCIMENTOS DE TODA A CATEGORIA.


INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO RESP 14262110/RS (TEMA 911).


“A LEI N. 11.738/2008, EM SEU ART. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS”.

PRECEDENTES DESTA CORTE.


RECURSOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.


INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.


Honorários fixados em 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.


SUSPENSIVIDADE DA COBRANÇA POR SER A APELADA/AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.


OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC.


JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.


(Apelação Cível n.

º 0003593-82.2022.8.17.2470, Rel.
Des. André Oliveira da Silva Guimarães,
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, julgado em 22/05/2023, DJe) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.


APELAÇÃO cível.

AÇÃO DE COBRANÇA.


PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.


PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.


LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO REAJUSTE DO PISO SALARIAL EM 33,27% PARA O EXERCÍCIO DE 2022.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


EXTRATOS FINANCEIROS QUE DEMONSTRAM A PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR ACIMA DO PISO NACIONAL.


REAJUSTE QUE DIZ RESPEITO APENAS AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA QUE SIRVA DE ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOS VENCIMENTOS DE TODA A CATEGORIA.


INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO RESP 14262110/RS (TEMA 911).


“A LEI N. 11.738/2008, EM SEU ART. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS”.

PRECEDENTES DESTA CORTE.


RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.


INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.


Honorários fixados em 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.


SUSPENSIVIDADE DA COBRANÇA POR SER A APELADA/AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.


OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.


JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.


(Apelação Cível n.

º 0003430-05.2022.8.17.2470, Rel.
Des. André Oliveira da Silva Guimarães,
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público do TJPE, julgado em
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