Acórdão nº0003895-97.2008.8.17.0370 de 3ª Câmara de Direito Público, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
AssuntoImissão na Posse
Classe processualApelação Cível
Número do processo0003895-97.2008.8.17.0370
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO META 2 Apelação nº 0003895-97.2008.8.17.0370 (0345864-2)
Apelante: SILVANE MARIA DA SILVA Apelado: MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
Relator: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.


CERCEAMENTO DE DEFESA.


INOCORRÊNCIA.

PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.


DESNECESSÁRIO.

PRECEDENTES DO STJ.

MÉRITO. PODER DE POLÍCIA.

OBRA CLANDESTINA.

POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.


PARTICULAR QUE NÃO PROMOVE AS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DA OBRA NEM COMPROVA, DURANTE O CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, QUE INICIOU OS PROCEDIMENTOS LEGAIS EXIGIDOS PARA TANTO.


ORDEM DEMOLITÓRIA JUDICIAL DEVIDA.


SENTENÇA MANTIDA. 1. "Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel.

" (STJ, REsp 1.721.472/DF, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, Info. 701). Preliminar rejeitada. 2. Da análise dos autos, é evidente que a construção de um segundo pavimento no imóvel da demandada/apelante deu-se ao arrepio das normas legais estabelecidas no Código de Obras do Município.

Portanto, revela-se desnecessária seguir a instrução com a prova testemunhal, em especial, quando os documentos já reunidos nos autos são suficientes para formação do convencimento do magistrado.


O que não configura cerceamento do direito de defesa.


Preliminar rejeitada.
3. A construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licença para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade.

A medida compulsória de demolição de uma obra clandestina deve ser aplicada excepcionalmente, a ordem judicial demolitória demanda a existência de lastro probatório robusto acerca da impossibilidade de sua regularização.
4. O entendimento firmado por este Tribunal é que "a inexistência de licenciamento é só por si suficiente para o decreto demolitório, salvo se visualizada a possibilidade de regularização da obra.

" (TJPE - Apelação 311607-20003310-45.2008.8.17.0370, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/03/2015, DJe 26/05/2015).

No mesmo sentido, já se pronunciou a 1ª Câmara de Direito Público: TJPE - Apelação nº 430432-9, Rel.


Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/02/2017; TJPE - Apelação nº 332197-1, Rel.


Jorge Américo Pereira de
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