Acórdão nº0004002-15.2021.8.17.3110 de Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), 27-09-2023
Data de Julgamento | 27 Setembro 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0004002-15.2021.8.17.3110 |
Assunto | Correção Monetária |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004002-15.2021.8.17.3110
APELANTE: IZABELA DA SILVA BEZERRA LINS APELADO: DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTAO INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA Apelação Cível nº 0004002-15.2021.8.17.3110
APELANTE: IZABELA DA SILVA BEZERRA LINS APELADO: DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO
RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO(06) Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABELA DA SILVA BEZERRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória movida pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC), que objetiva o pagamento de contribuição partidária supostamente devida pela apelante, vereadora filiada ao partido.
O juízo singular rejeitou os embargos apresentados.
A apelante alega, em síntese, que a contribuição partidária é um ato de mera liberalidade, não se revestindo de caráter obrigatório, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Destaca ainda que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) também se pronunciou nesse sentido em julgamento recente.
A questão posta em debate diz respeito à natureza facultativa da contribuição partidária, prevista nos estatutos dos partidos políticos, em contraposição à alegação do apelado de que a contribuição é obrigatória para detentores de mandatos eletivos.
Em contrarrazões(ID. 24075160), requer o apelado a manutenção da sentença guerreada, com a consequente negativa de provimento do recurso interposto e a majoração dos honorários.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, conforme data de assinatura digital.
Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA Apelação Cível nº0004002-15.2021.8.17.3110
APELANTE:IZABELA DA SILVA BEZERRA LINS APELADO:DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO
RELATOR:DES.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO(06) Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC.
O cerne da controvérsia reside na interpretação do caráter da contribuição partidária prevista nos estatutos dos partidos políticos.
Compulsando os autos, percebe-se que o Estatuto do Partido Trabalhista Cristão/PTC, em seu Capítulo IX (“Do Patrimônio, das Finanças, do Orçamento e da Contabilidade do Partido, dirigentes, parlamentares e dos que possuem cargos ou funções”), mais precisamente no art. 37, inciso III, preceitua o seguinte: Art. 37 Os recursos dos Diretórios Regionais procederão de: III- Contribuição mensal equivalente a 3% da remuneração fixa dos vereadores, deputados, prefeitos e vice-prefeito, eleitos pelo Partido.
Conforme prevê o art. 15, inciso VII, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), o estatuto partidário deve conter normas sobre finanças e contabilidade, fixando, dentre outros assuntos, os limites das contribuições dos filiados e as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas legalmente, in verbis: Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: VII - finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei; Além disso, o art. 31, incisos II e V, da mesma norma eleitoral ressalta que, in verbis: Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…) II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) (…) V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) Da conjugação dos dispositivos transcritos, decifra-se que os partidos políticos, ao disporem sobre suas finanças e contabilidade, devem estar atentos à vedação de auferir auxílio pecuniário por parte de entes públicos e pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, bem como cargos ou empregos públicos temporários, ressalvados os filiados a partido político.
Dada essa autorização legal, o partido recorrido estabeleceu, no artigo já mencionado do seu Estatuto, que suas receitas decorrem, dentre outras, da contribuição mensal de seus membros.
E especificamente para os filiados eleitos ao cargo de vereador, fixou que a referida contribuição seria mensal equivalente a 3% sobre o valor de sua remuneração fixa.
Nesse giro, entendimento recente do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a contribuição de filiado a partido político é ato de mera liberalidade, não podendo, dessa forma, haver a imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público ou partidário.
Confira-se: TERCEIRO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PETIÇÃO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN).
ANOTAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL.
CONCESSÃO.
PRAZO MAIS DILATADO PARA ATENDIMENTO DA DECISÃO.
HIPÓTESE1. O PMN apresentou terceiro pedido de reconsideração, em face dos acórdãos deste Tribunal de fls. 913–937 e fls. 940–970, tendo o primeiro acordão homologado parcialmente o pedido de anotação estatutária da agremiação, com determinações de modificação de cinco artigos, e, quanto ao segundo pedido de reconsideração do partido, deferiu–o parcialmente, a fim de homologar as alterações estatutárias dispostas no art. 55 e no caput do art. 63 do estatuto, mantendo a determinação de modificação do art. 95, para fins de adequação à norma legal.
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