Acórdão nº0004004-61.2017.8.17.3130 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP), 29-02-2024

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0004004-61.2017.8.17.3130
AssuntoGratificações Municipais Específicas
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0004004-61.2017.8.17.3130
APELANTE: LINDAMARIA DE SOUSA DE AMORIM LEAL RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PETROLINA INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0004004-61.2017.8.17.3130 EMBARGANTE: LINDAMARIA DE SOUSA DE AMORIM LEAL EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PETROLINA
RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo.

Em suas razões de embargos, alega o recorrente que o acórdão vergastado incorreu em omissão uma vez que não se pronunciou sobre diversos dispositivos constitucionais, e, contradição quanto a entender sobre o direito adquirido à permuta entre gratificações .


Prequestiona os artigos 19, 20 e 22, Parágrafo único, I, da Lei nº.
101/01, o art. 6º., §2º, do Decreto-lei nº. 4.657/42, ao art. 926, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 194, V, e 169, §1º.

, I e II, da Constituição da República.


Ao final requereu o acolhimento dos aclaratórios com o suprimento da apontada omissão e contradição.


Contrarrazões sob ID 31216723.


Autos conclusos.

É o relatório, em síntese.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, na data da assinatura eletrônica Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W8
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0004004-61.2017.8.17.3130 EMBARGANTE: LINDAMARIA DE SOUSA DE AMORIM LEAL EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PETROLINA
RELATOR: Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo.

Em suas razões de embargos, alega o recorrente que o acórdão vergastado incorreu em omissão uma vez que não se pronunciou sobre diversos dispositivos constitucionais, e, contradição quanto a entender sobre o direito adquirido à permuta entre gratificações .


Os Embargos Declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).


Ao revés, os Embargos de Declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, servem para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida; ou corrigir erro material.


De ordinário, resumem-se, pois, a complementar qualquer pronunciamento judicial que possua conteúdo decisório, afastando-lhe vícios de compreensão (art.1022 do NCPC).


Ensina o Ministro JOSÉ DELGADO (in STJ-EDcl no AgRg no REsp n. 611.260/RS, DJ de 13.12.2004),
“1..... 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão”.

Assim, a omissão alegada por meio de embargos de declaração, deve ser aquela que atinja a solução da lide e a contradição deve esxitir entre a premissa e a conclusão .


Aduz o embargante que o acórdão embargado, incorreu em omissão uma vez que não se pronunciou sobre diversos dispositivos constitucionais, e, contradição quanto a entender sobre o direito adquirido à permuta entre gratificações; e, contradição quanto a entender sobre o direito adquirido à permuta entre gratificações .


Diz o acórdão atacado: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


APELAÇÃO CÍVEL.

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.


PERMUTA DE GRATIFICAÇÃO.


ESTABILIDADE FINANCEIRA.


POSSIBILIDADE APELO PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação em face de a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. 2. O cerne da controvérsia recursal gravita em torno do suposto direito de servidora pública municipal à opção pelo recebimento, a título de estabilidade financeira, de gratificação de maior valor em relação à parcela já incorporada. 3. Sabe-se que a estabilidade financeira agrega ao patrimônio jurídico do servidor público efetivo, em caráter de definitividade, parcela remuneratória correspondente a gratificação recebida anteriormente, mediante o cumprimento de alguns requisitos, comumente atrelados ao tempo de exercício daquelas atribuições. 4. A pretensão inicial está calcada no artigo 153 da Lei Municipal nº 301/1991, que assim dispõe: Lei Municipal nº 301/91:Art. 153. Fica assegurada a estabilidade financeira, quanto à gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo de exercício, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada na acumulação com qualquer outra de igual finalidade. 5. Em 2004, com o advento da Lei Municipal nº 1.436/04, que alterou o art. 2º da Lei nº 1.536/04, passa a dispor a nova ordem legal que o servidor somente usufruirá da estabilidade financeira quando aposentado, mantendo-se, contudo, o recebimento da parcela para aqueles que já estivessem em gozo do direito.

Confira-se a redação aludido dispositivo:Lei Municipal nº 1.436/2004:Art. 2º - A estabilidade financeira, adquirida no exercício de cargo comissionado e/ou em face da percepção das gratificações de
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