Acórdão nº0004005-21.2021.8.17.2220 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoImputação do Pagamento
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004005-21.2021.8.17.2220
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004005-21.2021.8.17.2220
APELANTE: JOSE FRANKLYN BARBOSA CAMPELO APELADO: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA da Primeira Câmara REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004005-21.2021.8.17.2220
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
APELANTE: JOSÉ FRANKLYN BARBOSA CAMPELO APELADO: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação apresentado por JOSÉ FRANKLYN BARBOSA CAMPELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor não requereu administrativamente junto ao município demandado a implementação da gratificação por desempenho no percentual de 200% antes de ingressar com a presente ação, não havendo, portanto, pretensão resistida, pois não houve negativa da administração.

Em suas razões, destaca o autora/apelante que: 1) o município foi omisso durante mais de sete anos por não ter criado o plano de cargos e carreiras do Grupo Operacional com a função de Agente de Desenvolvimento Comunitário; 2) o próprio texto da Lei que cria a Gratificação de Desempenho Efetivo Condicional (GDEC), em seu art. 25, §2º (LC 002/2014,) prevê que o Secretário da pastas a quem o servidor estiver lotado é quem deve solicitar formalmente que seja implementada a gratificação; 3) o STF já fixou entendimento de que a gratificação por desempenho quando paga a todos os servidores da ativa de forma distinta, se reveste de caráter geral, devendo, portanto, ser estendida a todos os beneficiários; 4)
“não merece prosperar o argumento de que a gratificação foi revogada, pois tal argumento contraria ao que disciplinam os artigos 27 e 28, da LC nº 15/2021”; 5) vinculação ao edital, que já previa o pagamento da referida gratificação no percentual de 200%.

Intimado, o Município de Arcoverde não apresentou contrarrazões.


É, no essencial, o relatório.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07
Voto vencedor: 2ª TURMA da Primeira Câmara REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004005-21.2021.8.17.2220
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
APELANTE: JOSÉ FRANKLYN BARBOSA CAMPELO APELADO: MUNICÍPIO DE ARCOVERDE
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO FREITAS OLIVEIRA VOTO O presente recurso é regular, tempestivo, cabível e com preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.

Assim, conheço do recurso.


O autor, em sua exordial, afirma ser servidor público do Município de Arcoverde, no cargo de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO, na Secretaria de Assistência Social, desde 25/03/2015.


Sustenta que no edital do concurso (Edital nº 001/2014) foi previsto além da remuneração o pagamento de gratificação por desempenho em até 200% (duzentos por cento), a qual nunca foi paga, levando-o a recorrer ao judiciário.


A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, já que o autor/recorrente não fez qualquer requerimento administrativo perante o município antes de ingressar no judiciário.


Não havendo negativa ou omissão da Administração Municipal.


Percebe-se que incorreu em equívoco o juízo a quo.


Explico. É cediço estarmos inseridos em um sistema de jurisdição una, ou seja, que autoriza a parte se dirigir ao Poder Judiciário de forma direta, independentemente do exaurimento do âmbito administrativo.

Assim, desnecessária a prévia interposição de procedimento administrativo.


Além do mais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXV, consagra o princípio da universalidade da jurisdição, assegurando a todos a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão ao seu direito[i] No mesmo entendimento os precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.


FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.


NÃO CONHECIMENTO.

PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.


ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.


PRECEDENTES.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tese referente à ausência de interesse de agir da ora recorrida, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio para requerer a isenção do imposto de renda, em face de ser portadora da enfermidade carcinoma ductual in situ da mama (CID C509), verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela sua desnecessidade, tendo em vista que a Constituição Federal garante a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).

Logo, não há como conhecer do recurso quanto ao ponto, diante da necessidade de análise de matéria constitucional.


Assim, como se depreende dos fundamentos sobreditos, o recurso não merece ser conhecido, pois não compete ao STJ rever julgado que resolveu a controvérsia com enfoque constitucional.
2. No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.


) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.


DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.


ERRO MATERIAL.

ANULAÇÃO DE DÉBITO.


PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.


DESNECESSIDADE.

INTERESSE DE AGIR.

EXISTÊNCIA. 1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3. O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4. Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5. Evidencia-se, noúltimo caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da C...

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