Acórdão nº0004025-71.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0004025-71.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004025-71.2023.8.17.9000 PACIENTE: JEFERSON JUSTINO DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGOA DOS GATOS INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0004025-71.2023.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGOA DOS GATOS - PE IMPETRANTE: LUCAS CRAVEIRO DE SOUZA PACIENTE: JEFERSON JUSTINO DE LIMA
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS Relatório O Advogado Lucas Craveiro de Souza ingressou com o remédio constitucional de habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente Jeferson Justino de Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, nos autos do processo criminal nº 1070-88.2022.8.17.5480. Extrai-se dos autos, que o paciente fora preso em 04.10.2022, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 157, §3º, inc.

II, do Código Penal.


Sustentou a impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo à formação da culpa, visto que o paciente se encontra custodiado há 06 meses, sem que tenha encerrado a instrução processual penal.


Alega, ainda, que não foi realizada a revisão da manutenção da custódia cautelar dentro do prazo previsto no parágrafo único do art.
316 do CPP.

Aduz que haveria constrangimento ilegal na prisão do paciente por ausência dos requisitos à prisão preventiva, a qual se revela carente de fundamentação, visto não ter sido indicado qualquer suporte fático e concreto atrelado ao paciente, que justifiquem o cárcere antecipado, sobretudo diante das condições pessoais deste.


Requer, ainda, subsidiariamente, que seja concedida a liberdade provisória do paciente, sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.


Diante destes fatos, postula, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja relaxada a prisão, expedindo-se o alvará de soltura em favor do paciente.


Juntou documentos.

Decisão Interlocutória (Id.
26205979) indeferindo o pleito liminar e requisitando informações à autoridade coatora.

A autoridade coatora prestou informações no ID 26402391.


Parecer ministerial (Id.
26449114) da Procuradoria de Justiça, de lavra da Dra.

Cristiane Maria Caitano da Silva,opinando pela denegação da ordem.


É o relatório.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relator P13
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA HABEAS CORPUS N° 0004025-71.2023.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGOA DOS GATOS - PE IMPETRANTE: LUCAS CRAVEIRO DE SOUZA PACIENTE: JEFERSON JUSTINO DE LIMA
RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS Voto O cerne da impetração, em síntese, é a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que o paciente se encontra preso há 06 meses, sem que tenha se encerrado a instrução criminal e, ainda, pela ausência dos requisitos à prisão preventiva.

Na hipótese dos autos, o paciente se encontra preso desde o dia 04/10/2022, em razão de prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento do crime de latrocínio.


Analisando os autos, observa-se que, a despeito da alegada demora no trâmite processual, tenho que a tramitação vem ocorrendo de maneira regular, não havendo atraso suficiente para contaminar a regularidade da prisão processual.


Passo a fundamentar minha conclusão.


Sobrevieram as informações da autoridade coatora (Id.
26402391), dando conta de “Narra a peça acusatória que, no dia 21 de julho de 2022, por volta das 19:00, na Rodovia Estadual PE-123, próximo à Vila do Entroncamento, no Município de Lagoa dos Gatos, previamente conluiados e com identidade de desígnios, os acusados subtraíram, em proveito comum, mediante violência e grave ameaça, uma motocicleta de marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD, ano de fabricação 2021/2022, cor preta, de propriedade da vítima JOSÉ EDSON DA SILVA PINHEIRO.

É relatado, ainda, que os denunciados, com o objetivo de efetivar a consumação do roubo e com dolo de matar, utilizando-se de arma de fogo, atiraram contra a vítima, que faleceu em decorrência dos ferimentos.


(...) Em relação ao acusado IDOMAR LUIZ DA SILVA, em sede de audiência de custódia, houve a conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva.


Ademais, este Juízo, na ocasião do recebimento da denúncia, em 02/07/2022, manteve a prisão preventiva de IDOMAR LUIZ DA SILVA e decretou a prisão preventiva do acusado, ora paciente, JEFERSON JUSTINO DE LIMA (.


..). No dia 20/12/2022, este Juízo proferiu decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar do paciente.

Na ocasião, houve a revisão da necessidade de manutenção da prisão do acusado, nos termos do art. 316 do CPP
.

Por fim, o juiz do 1º grau informou que o processo está tramitando com regularidade, esclarecendo que a audiência de instrução foi designada para o dia 05/04/2023.


O processo vem tramitando
...

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