Acórdão nº0004050-84.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo0004050-84.2023.8.17.9000
AssuntoRoubo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0004050-84.2023.8.17.9000 REQUERENTE: DIEGO GONCALVES DE LIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO INTEIRO TEOR
Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Revisão Criminal n. 0004050-84.2023.8.17.9000 Comarca
Origem: Recife (7ª Vara Criminal) Requerente: Diego Gonçalves de Lira Requerido: Ministério Público Estadual
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr.

Fernando Barros de Lima
Órgão Julgador: Seção Criminal RELATÓRIO Cuida-se de pedido de Revisão Criminal requerido pela defesa de Raphael Olímpio Nascimento, buscando, com lastro no art. 621 do CPP, a reforma da sentença que o condenou, nos autos do processo nº 61590-73.2013.8.18.0001 à pena total de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, afora multa, por infração ao art. 157, §2°, I e II (contra as vítimas Elcias Martins e Kelly Martins) e art.157, §2°, I, II e V (contra as vítimas Daniel Silva e Lindalva de Morais), ambos do Código Penal, além do 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.


A defesa requer a absolvição do réu, sustentando que a única prova que pesa contra o réu é o reconhecimento fotográfico na seara policial, que foi realizado sem atender aos ditames do art. 226 do CPP.


Subsidiariamente, busca a redução da pena aplicada.


Foram acostados os documentos de id n. 26078592 e ss.


Deferido pedido de justiça gratuita (id 26709950).


Encaminhado o feito à Douta Procuradoria de Justiça, foi lançado o parecer de id n. 26820231, opinando pelo indeferimento do pedido revisional.


É o relatório.

À Douta Revisão.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Des. Mauro Alencar de Barros Relator
Voto vencedor: Revisão Criminal n. 0004050-84.2023.8.17.9000 Comarca
Origem: Recife (7ª Vara Criminal) Requerente: Diego Gonçalves de Lira Requerido: Ministério Público Estadual
Relator: Des.
Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr.

Fernando Barros de Lima
Órgão Julgador: Seção Criminal VOTO DO RELATOR Cuida-se de pedido de Revisão Criminal requerido pela defesa de Raphael Olímpio Nascimento, buscando, com lastro no art. 621 do CPP, a reforma da sentença que o condenou, nos autos do processo nº 61590-73.2013.8.17.0001 à pena total de 18 anos de reclusão, no regime inicial fechado, afora multa, por infração ao art. 157, §2°, I e II (contra as vítimas Elcias Martins e Kelly Martins) e art.157, §2°, I, II e V (contra as vítimas Daniel Silva e Lindalva de Morais), ambos do Código Penal, além do 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.


A defesa requer a absolvição do réu, sustentando que a única prova que pesa contra o réu é o reconhecimento fotográfico na seara policial, que foi realizado sem atender aos ditames do art. 226 do CPP.


Subsidiariamente, busca a redução da pena aplicada.


Sabe-se que a revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos Tribunais, destinada à revisão de decisão condenatória definitiva em virtude de um erro judiciário.


O Código de Processo Penal permite a revisão das decisões transitadas em julgado, especificando as hipóteses cabíveis no artigo 621, in verbis: Art.621.
A revisão dos processos findos será admitida: I-quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II-quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III-quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Segundo a denúncia, no dia 21 de abril de 2013, por volta das 23h, na Estrada do Encanamento, próximo ao Restaurante Família Lucco, no Bairro de Casa Amarela, nesta cidade, os denunciados, agindo em concurso com o adolescente R. S. B. [segredo de justiça], conhecido como "R.

" [segredo de justiça], mediante grave ameaça, subtraíram pertences e praticaram extorsão qualificada (sequestro relâmpago) na forma e contra as vítimas abaixo especificadas.


Consta das peças de informação que o Sr.

ELCIAS RODRIGUES MARTINS e a sua esposa KELLY NUNES MARTINS, juntamente com o casal de amigos DANIEL FERNADES DO NASCIMENTO SILVA e sua esposa LINDALVA MARINHO DE MORAIS, os quais estavam com uma criança de 01 ano de idade, estavam saindo do restaurante mencionado, e, no momento em que atravessaram a rua para pegar os seus automóveis do outro lado da avenida, foram abordados pelos denunciados e pelo adolescente identificado acima.


Na ocasião, o casal ELCIAS E KELLY foram os primeiros a ser abordados, quando, ao ingressarem no veículo, imediatamente os três indivíduos se aproximaram e fazendo o uso de duas armas de fogo anunciaram o roubo e renderam as vítimas mediante grave ameaça.


Os denunciados subtraíram do primeiro casal vários pertences, como cartões bancários, cartão de plano de saúde, cartão de seguro do carro, porta cédulas com carteira de habilitação, CRLV do veículo, um relógio da marca ORIENT, R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie e 02 aparelhos celulares, de acordo com o boletim de ocorrência de fls.
03/08 e depoimentos acostados aos autos.

Dando continuidade às ações criminosas, os imputados juntamente com o adolescente, encaminharam-se na direção do segundo casal, LINDALVA e DANIEL, os quais estavam com uma criança de 01 ano de idade.


Foi quando os três indivíduos, novamente fazendo uso de duas armas de fogo, obrigaram as vítimas a adentrarem no carro, momento em que iniciou o "sequestro relâmpago".


As vítimas relataram que a arma em punho de W.

foi direcionada para a vítima DANIEL e a arma portada por D.

foi apontada para o filho do casal, uma criança de 01 ano de idade, que estava no colo da mãe.


Declararam ainda que, após serem rendidos e terem ingressado no veículo, partiram do estacionamento do restaurante e circularam pela Estrada do Encanamento, Avenida Dezessete de Agosto, Parque de Santana e Poço da Panela.


Após 40 minutos de pânico e ameaças, os imputados subtraíram alguns pertences da família, abandonaram as vítimas no interior do veículo em um local ermo, nas margens do Rio Capibaribe, Bairro de Monteiro e evadiram-se do local.


Durante a instrução, as vítimas foram ouvidas e narraram os fatos da seguinte forma: "que os réus tinham cheiro de bebida; que durante o assalto os réus discutiam muito deixando o depoente sem saber o que fazer; que Waldeci a todo momento o ameaçava colocando o revólver na sua cabeça dizendo que ia atirar.


[...] após realizar leitura atenta do depoimento que prestara a autoridade policial (55), ratificara-o integralmente neste ato, reconhecendo como sua a assinatura; que reconhece os elementos com fotos às fls.
28, 51 e 54 como sendo as pessoas que realizaram o assalto; que o réu Waldeci aparentava ser o líder; que teve um prejuízo de R$ 1.500,00 aproximadamente; que soube que os réus eram acostumados a praticar assalto.

" (DANIEL FERNANDES DO NASCIMENTO) "que os réus aparentavam estar sob efeito de álcool; que os réus estavam nervosos; que entre os réus eles discutiam porque cada um queria ir para um "canto" que queriam ir.


[...] após realizar leitura atenta do depoimento que prestara a autoridade policial (44), ratificara-o integralmente neste ato, reconhecendo como sua a assinatura; que reconhece os elementos com fotos às fls.
38, 51 e 54 como sendo as pessoas que realizaram o assalto; que o réu Waldeci aparentava ser o líder; que teve um prejuízo de R$ 1.500,00 aproximadamente; que soube que os réus eram acostumados a praticar assalto.

" (LINDALVA MARINHO DE MORAIS) "que os réus estavam nervosos; que não conseguiu perceber se eles estavam drogados.


[...] após realizar leitura atenta do depoimento que prestara a autoridade policial (30), ratificara-o integralmente neste ato, reconhecendo como sua a assinatura; que vendo as fotos de fls.
24 e 28 disse que pela situação que vivenciou não pode confirmar se foram eles os assaltantes; que seu prejuízo financeiro foi de aproximadamente R$ 300,00; que não soube se os réus haviam sido presos.

" (ELCIAS RODRIGUES MARTINS) "que percebeu que os réus estavam nervosos; que não sabe se estavam drogados; que não sabe se estavam drogados; que os mesmos estavam bastante agressivos; que mostrada as fotos de fl. 51,54 e 28 não soube informar se seriam os assaltantes; que os documentos foram recuperados, menos os celulares; que o prejuízo teria sido de R$ 300,00; que foi muito traumático para a filha da depoente.


[...] após realizar leitura atenta do depoimento que prestara a autoridade policial (32), ratificara-o integralmente neste ato, reconhecendo como sua a assinatura.


" (KELLY NUNES MARTINS) O adolescente que participou do crime confirmou todas as declarações das vítimas e afirmou que Diego participou dos roubos em comento.


Interrogado, o réu negou os fatos, afirmando que: "nega ter praticado os crimes descritos na denúncia; no dia e hora, estava em casa, com a genitora; não sabe informar quem foram os autores dos delitos; conhece o outro réu superficialmente; reside com a genitora e uma irmã; já fora preso anteriormente, no ano de 2007, e responder a outro processo por furto; cursara até a oitava série do primeiro grau; não consome drogas.


[...] não possui arma de fogo e jamais usara; não conhece o adolescente "Romarinho".


" Após os trâmites de estilo, adveio a sentença condenatória, na qual o sentenciante consignou que: “As vítimas (30-33, 44-46, 55/56/64, 211-214) esclareceram a execução dos crimes, confirmaram o emprego de arma, o concurso de agentes e reconheceram o réu como um dos autores” Irresignada, a defesa apelou, na qual pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.


Alegou, para tanto, que o recorrente, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva, ressaltando a validade de tal instrumento como meio de prova.


Contudo, ao apelo foi negado provimento, tendo esta Corte Estadual mantido íntegra a condenação.


O acórdão da
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