Acórdão Nº 00041192820128200106 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 16-06-2020

Data de Julgamento16 Junho 2020
Tipo de documentoAcórdão
Número do processo00041192820128200106
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0004119-28.2012.8.20.0106
Polo ativo
JOSÉ EVERARDO CAVALCANTI
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Polo passivo
EOLICA MAR E TERRA GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MAYARA VIEIRA MOTA

Apelação Cível nº 0004119-28.2012.8.20.0106

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO DE POSSE. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL, SUSCITADA PELO DEMANDADO. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 466, §2º, 473, IV E § 1º, E, 474, TODOS DO CPC. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PREJUDICADO. OBJEÇÃO ACOLHIDA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. DADOS INSUFICIENTES À CONCLUSÃO PELA JUSTA INDENIZAÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em desconstituir em parte a sentença, retornando os autos à origem para que seja realizada uma nova perícia, exclusivamente, sobre os 10,340 hectares da propriedade de titularidade de JOSE EVERALDO CAVALCANTE objeto deste recurso, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível movida por JOSÉ EVERALDO CAVALCANTE em face da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Tutela Antecipada de Imissão de Posse, movida pela EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A., assim decidiu:

Posto isso, julgo procedente a presente demanda, confirmando a medida liminar de imissão provisória deferida, tornando definitiva a servidão na área descrita na inicial para passagem linha de transmissão de energia elétrica de 230KV – LT 230KV, consoante laudo pericial, que transpassa as propriedades dos réus.

Fixo como valor justo da indenização a importância R$ 485.331,74 para RAIMUNDO MENDES DA SILVA, R$ 731.762,48 para EDMAR MENDES, R$ 80.057,86 para JOSÉ EVERALDO CAVALCANTE e R$ 131.445,05 para RITA DANTAS, consoante estipulado pelo perito judicial.

Homologo os valores já pagos sob o título de indenização devida aos proprietários dos imóveis servientes, devendo os valores complementares serem acrescidos de juros compensatórios, fixados em 12% ao ano, a partir da imissão na posse, e correção monetária desde o ajuizamento da ação, além de juros de mora, se houver, no percentual de 6% ao ano, e a partir do trânsito em julgado dessa sentença.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 2,5% do valor da diferença da quantia paga e do valor da indenização fixada, para o patrono de cada réu, com base no art. 27, §1°, do Decreto-Lei 3.365/41.

Outrossim, oficie-se o Serviço de Registro de Imóveis para que proceda com as averbações em cumprimento à Lei de Registro Públicos, juntando-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, tudo após comprovado pela parte autora do recolhimento das obrigações fiscais e os emolutomentos (sic) cartorais.

Defiro o pedido do perito para que seja levantado o restante dos honorários periciais já depositados, devendo ser expedido alvará judicial, independentemente de trânsito em julgado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mossoró, 30 de agosto de 2019.

EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR

Juiz de Direito”

Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, nos termos a seguir transcritos:

(…) Fixo como valor justo da indenização a importância R$ 485.331,74 para RAIMUNDO MENDES DA SILVA, R$ 731.762,48 para EDMAR MENDES, e R$ R$ 83.182,82 para JOSÉ EVERALDO CAVALCANTE 131.445,05 para RITA DANTAS, consoante estipulado pelo perito judicial.

Homologo os valores já pagos sob o título de indenização devida aos proprietários dos imóveis servientes, devendo os valores complementares serem acrescidos de juros compensatórios, fixados em 12% ao ano, a partir da imissão na posse, e correção monetária desde o ajuizamento da ação, além de juros de mora, se houver, no percentual de 6% ao ano, e a partir do trânsito em julgado dessa sentença.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 2,5% do valor da diferença da quantia paga e do valor da indenização em relação a cada réu, com base no art. 27, §1°, do Decreto-Lei 3.365/41.

Outrossim, oficie-se o Serviço de Registro de Imóveis para que proceda com as averbações em cumprimento à Lei de Registro Públicos, juntando-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado.

Ficam mantidos os demais termos da sentença.

Essa decisão passa a fazer parte da sentença.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mossoró, 22 de outubro de 2019.

EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR

Juiz de Direito”

JOSE EVERALDO CAVALCANTE recorre da sentença acima, alegando em suma que:

1 – a sentença deve ser anulada, retornando os autos à origem, por defeito na realização da prova pericial pois, além do perito não estar no local demarcado do encontro, não indicou a finalidade das diligências e, o laudo pericial, ao contrário do elaborado pelo assistente técnico, não explicitou os critérios utilizados para fixar o Pserv - Percentual de Servidão de 33,58%, nem comprovou as fontes das informações mercadológicas para arbitrar o valor do hectare em R$ 23.957,00, além de não indicar os critérios técnicos necessários ao trabalho desempenhado;

2 – ao emitir sua opinião pessoal, sobre a importância da servidão de passagem para a região, o perito contrariou o § 3º do art. 473 do CPC, inutilizando a perícia;

3 – o imóvel ficou economicamente inutilizado com a passagem da linha de transmissão, quesito não respondido na análise pericial.

Ao final de seus articulados, requer:

(…) que conheçam e deem provimento ao presente recurso de apelação para, entendendo pela nulidade da prova pericial, anule parcialmente a sentença monocrática (em relação especificamente a avaliação/indenização do imóvel do Sr. José Everaldo Cavalcante – ora Apelante), para determinar o retorno dos autos eletrônicos à origem, de forma que seja produzida uma nova prova pericial, desta feita, observando-se os procedimentos previstos em nosso Código de Processo Civil, e com amparo em critérios técnicos, objetivos e imparciais; tudo em conformidade com as razões declinadas acima e por ser medida de direito e justiça.

Ad argumentandum tantum, caso essa Colenda Câmara Cível (através dos seus cultos Desembargadores) entenda de forma diversa, e diante do laudo extremamente criterioso e técnico apresentado pelo Assistente Técnico nomeado pelo Recorrente (ID nº 38420524), requer que seja reformada parcialmente a sentença monocrática, dando provimento ao recurso de apelação ora manejado, de forma a ser arbitrado um quantum indenizatório (e/ou lucros cessantes) condizentes com a área do imóvel atingida pela servidão; considerando ainda a redução do valor econômico da propriedade em razão da passagem das linhas de transmissão (LT); considerando a valorização da área decorrente da existência de loteamentos próximos; e, considerando a existência de um projeto de loteamento que estava para ser implementado no local (vide documento não impugnado de ID 12361196 – pág. 3), sugerindo-se quantias não inferiores àquelas constantes dos tópicos “a” e “b” da peça contestatória – ID nº 2361193 – pág. 43.”

A EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso e a condenação do apelante por litigância de má-fé.

O recurso foi redistribuído a esta relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2012.007193-4.

Sem opinamento do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL, SUSCITADA PELO DEMANDADO.

Queixa-se JOSE EVERALDO CAVALCANTE de que o laudo pericial, na parte que analisou e fixou a indenização pela servidão de passagem administrativa sobre suas terras, violou o art. 466, §2º, 473, IV e §§ 1º e §2º, e, 474, todos do CPC, havendo cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada nessa parte, retornando os autos eletrônicos à origem para realização de uma nova prova pericial, observando-se os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, e com amparo em critérios técnicos, objetivos e imparciais.

Razões lhe assistem.

De acordo com os autos, a Ação de Constituição de Servidão Administrativa c/c Tutela Antecipada de Imissão de Posse, foi movida pela EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A em março/2012, com a finalidade de fixar, judicialmente, uma justa indenização pela desvalorização de 4 (quatro) propriedades distintas na região de Mossoró/RN, em razão da passagem de linhas de transmissão de energia elétrica sobre as terras de RAIMUNDO MENDES DA SILVA, EDMAR MENDES DA SILVA, JOSÉ EVERALDO CAVALCANTE e RITA DANTAS DA SILVA, os quais resistiram aceitar os valores originais atribuídos em laudo pericial extrajudicial.

Esse laudo pericial concluiu pelo valor da indenização de R$ 485.331,74 pela desvalorização da terra de RAIMUNDO MENDES DA SILVA, R$ 731.762,48 pela terra de EDMAR MENDES DA SILVA, R$ 80.057,86 pela área de JOSÉ EVERALDO CAVALCANTE e R$ 131.445,05 para RITA DANTAS DA SILVA.

Apenas JOSÉ EVERALDO CAVALCANTE recorreu da sentença, de modo que, o exame do recurso interessa, exclusivamente, a indenização fixada pela EÓLICA MAR E TERRA GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A, em face da servidão instituída sobre 10,340 hectares da propriedade do apelante, cuja avaliação realizada no dia 20/07/2011, foi na importância de R$ 70.031,19 (setenta mil e trinta e um reais e dezenove centavos), conforme laudo Técnico de Avaliação juntado ao Id nº...

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