Acórdão nº0004167-57.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Assunto1/3 de férias
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004167-57.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0004167-57.2022.8.17.2001
APELANTE: M. N. F. A. APELADO: DIRETOR DA ESCOLA DE APLICAÇÃO DO RECIFE - FCAP/UPE INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº 0004167-57.2022.8.17.2001
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO
APELANTE: UPE – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUC
APELADA: MARIANA NOBERTO FERREIRA ANDRADE REPRESENTANTE: IZABEL PAULINE NOBERTO FERREIRA ANDRADE RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário de sentença sujeitada ao duplo grau de jurisdição obrigatório (ID.
26203763), nos autos do mandado de segurança c/c Pedido de Antecipação Parcial de Tutela, onde foi julgado procedente o pedido autoral, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 26203741), para que seja efetivada a matrícula do Impetrante, MARIANA NOBERTO FERREIRA ANDRADE, menor devidamente representada por sua genitora IZABEL PAULINE NOBERTO FERREIRA ANDRADE, no 6º ano do ensino fundamental, na Escola de Aplicação do Recife –PE.

Irresignado, a UPE – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCOinterpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões recursais (ID nº 26203768), alega, em síntese, que a denegação da matrícula da impetrante foi medida absolutamente escorreita, que apenas deu aplicação às disposições do Edital e do Manual do Candidato, as quais previram, como requisito para a realização da matrícula, a conclusão do 5º ano do ensino fundamental e o não ingresso/conclusão do 6º ano do ensino fundamental.


Por fim, requereu o provimento do presente recurso para que a sentença recorrida seja reformada.


Parecer da Procuradoria de Justiça de ID.
26651066 opinando pela concessão da segurança.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura digital.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº 0004167-57.2022.8.17.2001
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO
APELANTE: UPE – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO
APELADA: MARIANA NOBERTO FERREIRA ANDRADE REPRESENTANTE: IZABEL PAULINE NOBERTO FERREIRA ANDRADE VOTO A sentença ora em reexame deve ser mantida.


No presente Reexame Necessário, discute-se sobre a possibilidade ou não da impetrante, aprovada no processo seletivo, proceder com sua matrícula no 6º ano do Ensino Fundamental na Escola de Aplicação do Recife, já tendo cursado o 6º ano doo Ensino Fundamental em ano anterior.


Comprovou a impetrante que participou do processo seletivo realizado no dia 14 de novembro de 2019, com a finalidade de assumir uma das vagas oferecidas para o 6º ano do Ensino Fundamental da Escola de Aplicação de Recife (FCAP), tendo sido classificada no 27º (vigésimo sétimo) lugar.


Aduz a impetrante que a referida Escola informou que não poderia proceder com a sua matrícula, pois, conforme determinação da diretoria, não são aceitas crianças que já tenham cursado o 6º ano do Ensino Fundamental.


Pois bem. É cediço que os concursos públicos são regidos pelos seus respectivos editais, cujas estipulações devem ser observadas por todos.

O Edital convocatório, ao prever a limitação etária, o fez em conformidade com os artigos 205 e 206, I, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”; Deve-se ressaltar que o art. 23 da Lei Federal nº 9.394/96, prevê que: “Art. 23: A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Dessa forma, observa-se no item 2.3.2.
do edital: “As vagas ofertadas para o Ensino Fundamental destinam-se a estudantes que concluíram o 5º ano e que ainda não ingressaram, cursaram e concluíram o 6º ano do Ensino Fundamental, com base no Art. 12-I e Art. 20 da Lei Estadual nº 12.280, de 11 de novembro de 2002”.

Embora o edital preveja expressamente que o candidato, para participar da seleção para ingresso no sexto ano em 2022 do Colégio de Aplicação, deva
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