Acórdão nº0004208-46.2022.8.17.2220 de Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004208-46.2022.8.17.2220
AssuntoCertificado de Regularidade - FGTS
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004208-46.2022.8.17.2220
APELANTE: COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO: JOCILENE ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0004208-46.2022.8.17.2220
APELANTE: COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento
APELADA: JOCILENE ALVES DA SILVA
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto tempestivamente pela COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento - contra a sentença proferida nos autos desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO, a qual julgou procedentes os pedidos formulados à inicial, considerando que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos seguintes termos: “[.

..]Ante o exposto, levando em consideração todos os aspectos acima expostos e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação para: a) DECLARAR insubsistente os débitos indicados à inicial.

b) CONDENAR a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.


Esse valor deve ser corrigido monetariamente, de acordo com a tabela prática do ENCOGE, a partir desta data (Súmula n.

º 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, contados do evento danoso (data da interrupção do fornecimento), nos termos da súmula 54 do STJ.


c) DETERMINAR que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora ou suspender o fornecimento do serviço de agua, em razão dos débitos indicados a inicial, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Por fim, considerando a sucumbência da parte ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais; e, ainda, em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual.


Nas razões recursais, a apelante pugna pelo afastamento da condenação, sob o fundamento de regularidade do corte em razão do inadimplemento e que não há qualquer indício de irregularidade nas cobranças, as quais se referem a “taxa de cortado”, a qual é cobrada dos imóveis que se encontram conectados a rede de abastecimento da COMPESA, mas que permanecem como fornecimento de água suspenso, seja por determinação legal ou a pedido do cliente, conforme preceitua o decreto estadual nº18.251/94. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório.

Não foram apresentadas contrarrazões.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, , 2024-01-12, 09:43:59 Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) nº10
Voto vencedor: VOTO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amoldam às definições de consumidor e fornecedor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.


Com efeito, em relações consumeristas, como na hipótese em apreço, aplica-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), sobretudo quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços para responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14); inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47) e nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV).


Cinge-se a controvérsia recursal ao suposto excesso no valor das faturas de consumo de água na residência do autor e os danos decorrentes, bem como se o valor fixado a título de dano moral é razoável.


A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações da Lei nº 14.026, de 15.07.2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão remunerados pela cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos.


Confira-se: Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT