Acórdão nº0004220-43.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0004220-43.2019.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0004220-43.2019.8.17.2001
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE, PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE APELADO: SILVIO FERREIRA DE LIMA INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0004220-43.2019.8.17.2001
Apelante: Município do Recife
Apelada: Sílvio Ferreira de Lima
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Recife contra sentença da lavra do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Dívida e Anulação de Protesto c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência”, movida por Sílvio Ferreira de Lima, , julgou procedentes os pleitos autorais para condenar o ente municipal em obrigação de fazer, consistente no cancelamento do protesto do título nº 1.160404851 e no cancelamento das informações restritiva juntos aos órgãos de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$2.651,70. Apelação (ID 24739180): sustentou a parte apelante, em síntese, que a) no julgamento do AgInt no Resp nº 1.705.877/AC no julgado, o STJ atribuiu ao credor o ônus da baixa no protesto apenas nos casos em que há nexo de causalidade entre sua conduta irregular de apontamento inicial ou manutenção irregular de um protesto, o que não ocorreu no caso, em que o credor agiu no exercício regular de seu direito ao apontamento; b) conforme entendimento proferido no REsp nº 1.339.436/SP, nos casos de apontamento regular, após a quitação da dívida, a baixa do protesto incumbe única e exclusivamente ao devedor.

Aduziu ainda que c) após a lavratura do protesto, o pagamento referente ao título deverá ser efetuado diretamente ao Tabelionato, acrescido dos emolumentos correspondentes, o que não foi observado pela parte autora; d) não restou configurado dano moral.


Requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais.


Contrarrazões (ID 24739188): requereu a parte apelada o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Sem remessa ao Ministério Público ante a inexistência de interesse público primário.


É o que, em suma, importa relatar.


À pauta de julgamentos.


Recife, Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E4
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0004220-43.2019.8.17.2001
Apelante: Município do Recife
Apelada: Sílvio Ferreira de Lima
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO
RELATOR: Cinge-se a questão recorrida à responsabilidade pela baixa de protesto e inscrição no SERASA após o pagamento do título protestado e à ocorrência de dano moral em virtude da demora na baixa do protesto e do apontamento no SERASA.


No caso, em decorrência da existência de valores de IPTU em atraso, a parte autora teve legitimamente protestado o título nº 1.160404851 em 19/10/2016 pelo Município do Recife (ID 4739025), bem como teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em 21/10/2016 (ID 24739027).


Em 10/11/2016, a parte demandante realizou o pagamento do débito pendente (ID 24739023).


Ocorre que, passados mais de 02 anos após o pagamento da dívida, além de o referido título continuar protestado, a parte autora ainda encontrava-se inscrita nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) (ID 24739027).


Dessa forma, ajuizou a presente demanda, formulando os seguintes pedidos:
“4.2. No Mérito, que seja julgada procedente a presente Ação, nos seguintes termos: a) que seja declarada por sentença, a inexistência do débito de R$ 1.325, 85 (mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente ao débito de IPTU, título nº1.160404851, pago pelo Autor em 10/11/2016, conforme documentos acostados; b) que seja o Município condenado na Obrigação de Fazer, no sentido de cancelamento do protesto referente ao Título nº1.160404851 e retirada do nome do Autor dos cadastros de Inadimplentes, como SERASA e órgãos congêneres; c) que a seja condenado o Município Réu, a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à título de reparação pelos danos morais, à pessoa do Autor;” Pois bem.

No que se refere à responsabilidade pela baixa de protesto que tenha sido regularmente solicitado, tem-se que a questão foi decidida em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 725), oportunidade na qual o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, independentemente de se tratar de relação de consumo ou não, os serviços concernentes ao protesto de títulos são regrados por legislação específica (Lei n.

º 9.492/1997), segundo a qual, após o pagamento do título legitimamente protestado, o ônus do cancelamento recai sobre o devedor.


Confira-se: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.


ART. 543-C DO CPC.

ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.


DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.

ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.


IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.


) (destaquei) Consigne-se ainda que, nos termos do art. 26, §1º, da Lei n.

º 9.492/1997, nos casos em que impossível a apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, faculta-se ao interessado no cancelamento do
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