Acórdão nº0004252-71.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004252-71.2022.8.17.2218
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0004252-71.2022.8.17.2218
APELANTE: UDSON FLAVIO LINS DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N. 0004252-71.2022.8.17.2218 APELANTE : UDSON FLAVIO LINS DA SILVA APELADO : ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Trata-se de recurso de apelação interposto por Udson Flávio Lins da Silva, cujo objetivo consiste na reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral depromoção do militar por ato de bravura.
2. Em suas razões recursais, aduz o apelante, em apertada síntese, que, embora não se desconheça a natureza discricionária da concessão da promoção por ato de bravura, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, pode o Poder Judiciário intervir, diante da omissão do Poder Executivo, para conceder o direito ora pleiteado. 3. Contrarrazões apresentadas.

É, no essencial, o relatório.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N. 0004252-71.2022.8.17.2218 APELANTE : UDSON FLAVIO LINS DA SILVA APELADO : ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


Reside o cerne da controvérsia em aferir se o apelante, policial militar, faz jus à promoção por bravura.
2. O tema dos critérios de promoção para os policiais militares foi regulamentado no art. 4º, da Lei Complementar Estadual nº 134/2008,in verbis: Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de: I - antiguidade; II - merecimento; III - bravura e; IV - post mortem.

Parágrafo único.

Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
3. Segundo entendimento consolidado da jurisprudência pátria, a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.

Nesse sentido, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.


POLICIAL MILITAR.

PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.


DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que não conferiu a ele promoção por ato de bravura decorrente de sua alegada participação na atuação policial ocorrida no dia 19.5.2016 na Praça Cívica, em Goiânia. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. 3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 69.309/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.


) ADMINISTRATIVO.

AGRAVO INTERNO.

POLICIAL MILITAR.

PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.


DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.


AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão de promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração do ato de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos (RMS 55.707/G0, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 12.12.2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no RMS n. 69.070/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.


) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.


POLICIAL MILITAR.

PROMOÇÃO NA CARREIRA POR ATO DE BRAVURA.


DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.


DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA.


AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.

Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 65.229/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.


) Não é outro o entendimento já consolidado neste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.


POLICIAL MILITAR.

PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.


DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.


AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.


APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Apelação de interposta pelo policial militar Tiago Costa Rodrigues da Silva em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária, julgou improcedente o pedido da exordial para denegar a promoção do Apelante ao cargo de cabo da PMPE, pelo critério de bravura, tendo o togado sentenciante entendido pela discricionariedade do ato administrativo perseguido. 2. Sem maiores digressões, registro desde logo não assistir razão ao Apelante.

É que, como clara e didaticamente explicitado na sentença, o ato de promoção por bravura é totalmente discricionário, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito de questão que toca exclusivamente ao Administrador.
3. A jurisprudência do C.

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