Acórdão nº0004300-07.2021.8.17.3110 de Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0004300-07.2021.8.17.3110
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004300-07.2021.8.17.3110
APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA DA 1ª TURMA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004300-07.2021.8.17.3110
APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (00) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUCIANO DOS SANTOS, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela, movida em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.


Sentença:O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, por considerar que constam nos autos documentos comprobatórios do contrato de cessão e crédito formulado entre a empresa ré e o Banco, em que este último teria cedido os créditos decorrentes do contrato de cartão de crédito formulado com a parte autora.


Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do proveito econômico, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Razões do recurso: A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, ALEGANDO, EM SÍNTESE: 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART.
489, § 1º, inciso IV e § 3º, CPC); 2) Ausência de negócio jurídico anuindo o cartão de crédito; 3) Ausência de indicação precisa do crédito no INSTRUMENTO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS . 4) Indica que o Termo de Cessão é de 03/2022, mas, a negativação ocorreu em 04/2016.

Diante disso requer o provimento da apelação cível reformando a sentença .


Instado a se manifestar, a parte apelada apresentou sua peça de contrariedade onde pugna pelo desprovimento do recurso .


A parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.


É o relatório.

À pauta de julgamento.


Caruaru, data do registro no sistema.


Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA DA 1ª TURMA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004300-07.2021.8.17.3110
APELANTE: LUCIANO DOS SANTOS APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL VOTO (00) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço e recebo o presente apelo no duplo efeito, tendo em vista a configuração da hipótese contida no Art. 1.012, caput, do CPC.


Resume-se o mérito do presente apelo sobre a verificação da licitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito em razão do débito de cartão de crédito no valor de R$ 539,67 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).


Em específico, deve ser examinado se há necessidade de notificação prévia da cessão de crédito ao devedor, para fins de apuração da responsabilidade civil da empresa ré, que inscreveu o nome do Apelante em órgãos de proteção ao crédito bem como também deve ser averiguada a pertinência da incidência de condenação por danos morais e materiais no caso em apreço.


Inicialmente, imperioso destacar que o presente caso infere-se entre as hipóteses de relação de consumo, de forma a aplicar-lhe as regras contidas no respectivo Diploma Legal, inclusive no que concerne a inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII, art. 6º do CDC.


Feito o preâmbulo e analisando
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