Acórdão nº0004319-26.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
AssuntoAnulação e Correção de Provas / Questões
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0004319-26.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0004319-26.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: ELLEN NICOLE DA SILVA PEDROSA VICTOR AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0004319-26.2023.8.17.9000 Agravante: ELLEN NICOLE DA SILVA PEDROSA VICTOR Agravado: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELLEN NICOLE DA SILVA PEDROSA VICTOR conta decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, responsável por indeferir, nos autos do processo 0019503-67.2023.8.17.2001, o pedido de tutela de urgência de nulidade em questão de concurso público formulada pela agravante contra o CEBRASPE e o ESTADO DE PERNAMBUCO, ora agravados.


Na origem, a agravante ajuizou Ação Ordinária contra os agravados, almejando a anulação de questão da prova objetiva para o cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco.


Alega a Demandante que o conhecimento cobrado na referida questão não estaria previsto no conteúdo programático do edital, razão pela qual a mesma deve ser anulada e os respectivos pontos lhe devem ser atribuídos.


Aduz que a Questão 25trataria sobre as penalidades decorrentes do processo administrativo, e qual conduta poderia ensejar a pena de suspensão para o servidor público, o que pode ser encontrado no capítulo V da Lei nº 8.112- 1990.
A banca atribuiu como resposta correta a alternativa C, ao fundamento de que a resposta estaria na Lei 8.112/1990, que não constaria do conteúdo programático do ato convocatório.

Alega que o disposto legal acima, constaria inicialmente do item “ética no serviço público”, mas teria sido retirado do edital em retificação posterior, razão pela qual não poderia ser exigido na prova objetiva.


No presente recurso, a agravante basicamente reitera os argumentos suscitados no processo originário.


Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a referida questão seja anulada e a agravante prossiga no certame.


No mérito, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada nos termos supra.


Após intimação (id’s 26165876 e 26535000) para que a recorrente comprovasse sua hipossuficiência para fins de gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, foi juntada a petição de id 27214117.


Decisão de id 27381886, deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela recursal.


Contrarrazões ao Agravo de Instrumento ofertadas nos id’s 27561753 e 28167845.


Contra a decisão liminar, foi interposto o Agravo Interno de id 28179462, devidamente contrarrazoado no id 28354903.


Através da Manifestação de id 28219345, a Douta PGJ declinou de intervir no feito.


Autos conclusos para o Gabinete em 20 de julho de 2023.


No essencial, é o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30)
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento 0004319-26.2023.8.17.9000 Agravante: ELLEN NICOLE DA SILVA PEDROSA VICTOR Agravado: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO
Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO-RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, com destaque para a previsão do art. 1.015, I, do CPC, conheço do presente recurso.


Na presente hipótese, se insurge a agravante contra a questão 25 do Concurso Público realizado para o provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco, regido pelo Edital n° 001/2020 – SERES/PE, sob a alegação de que o seu conteúdo foi expressamente excluído do edital (Lei 8.112/90), de modo que não poderia ser cobrada no certame.


Leia-se o teor da questão: 25.


Entre as penalidades decorrentes de processo administrativo disciplinar, aplica-se ao servidor público a pena de suspensão por motivo de A inassiduidade habitual.


B conduta escandalosa na repartição.


C recusa injustificada de se submeter a inspeção médica determinada pela autoridade competente.


D abandono de cargo.


E revelação de segredo do qual tenha tido conhecimento em razão do cargo Pois bem.


Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito.


Para tanto, valho-me do seguinte aresto, proferido pelo STJ: ADMINISTRATIVO.


MANDADO DE SEGURANÇA.


CONCURSO PÚBLICO.

EDITAL. QUESTÕES. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE.

EXAME JUDICIAL.

PERMISSÃO EXCEPCIONAL.


CONTEÚDOPROGRAMÁTICO.


PORMENORIZAÇÃO.

DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e.

Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.


Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame.


" 2. No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil. 3. O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 45.030/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/6/2021.


) Na presente hipótese, o edital de abertura do concurso público em análise, ao divulgar o seu conteúdo programático, expôs o seguinte conteúdo para o assunto "Ética no serviço público": "ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO: 1 Ética e moral.
2 Ética, princípios e valores. 3 Ética e democracia: exercício da cidadania. 4 Ética e função pública.5 Ética nosetor público. 5.1 Lei nº 8.112/1990 e suas alterações. 5.1.1 Espécies de procedimento disciplinar: sindicâncias...

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