Acórdão nº0004320-41.2022.8.17.2470 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
AssuntoGratificação Complementar de Vencimento
Classe processualApelação Cível
Número do processo0004320-41.2022.8.17.2470
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0004320-41.2022.8.17.2470
APELANTE: MARIA ZELIA GOMES TAVARES FILHA APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0004320-41.2022.8.17.2470
APELANTE: MARIA ZELIA GOMES TAVARES FILHA
APELADA: MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Carpina contra sentença proferida pelo MM.

Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, que em sede de ação de cobrança proposta contra a Fazenda Municipal, julgou improcedente o pedido inaugural e condenou a parte autora ao pagamento de custas honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído a causa, ficando suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.


Interposto o recurso de apelação no id 28236582.


Registro, por oportuno, que a apelante ingressou com Ação de Obrigação de Pagar contra o MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO-PE, objetivando receber os valores a título de “gratificação do pó de giz”, prevista em Lei Municipal em 10%, uma vez que labora para o réu de forma efetiva desde 04/04/2002, em pleno exercício do cargo de professora com Especialização, mediante carga horária de 200h/aula, estando vinculada à Lei Municipal de Lagoa do Carro nº 30/1993, que trata sobre o Estatuto do Magistério Municipal e a Lei nº 198/2002, que regulamenta o adicional de pó de giz.


Sustenta, em abono as suas razões, a inaplicabilidade do art. 3º, da Lei Municipal nº 550/2022, violação do direito adquirido e existência de prejuízo financeiro e violação à estabilidade financeira do servidor.


Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença proferida pelo Julgador a quo, no sentido de reconhecer o direito da percepção da gratificação de pó de giz, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o rendimento, sob pena de violação à estabilidade financeira adquirida pela servidora.


Intimado, o Município deixou de apresentar contrarrazões ao Apelo.


A Douta Procuradoria de Justiça Cível se absteve de opinar no feito por não entender configurado interesse público na demanda.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 28 de julho de 2023.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 04
Voto vencedor: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0004320-41.2022.8.17.2470
APELANTE: MARIA ZELIA GOMES TAVARES FILHA
APELADA: MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO - RELATOR A presente questão versa a respeito do pagamento da gratificação denominada "Pó de Giz", pleiteado pela parte autora em Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Município de Lagoa do Carro.

A sentença julgou improcedente o pedido inaugural, porquanto entendeu que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico e que a demandante não logrou êxito em comprovar o decréscimo remuneratório sofrido.


Compulsando os autos, vê-se que a parte autora, servidora pública do Município de Lagoa do Carro, é ocupante do cargo efetivo de professora desde 04/04/2002 e requer o pagamento da gratificação de pó de giz no importe de 10% (dez por cento) do vencimento base.


A Lei nº 198/2002, que
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