Acórdão nº0004325-11.2016.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 25-07-2023
Data de Julgamento | 25 Julho 2023 |
Assunto | ICMS/Importação |
Classe processual | Embargos de Declaração Cível |
Número do processo | 0004325-11.2016.8.17.0001 |
Órgão | 3ª Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0485575-4 EMBARGANTES: MUNICIPIO DE SERTÂNIA; ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADOS: OS MESMOS
RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Processo originário nº 0004325-11.2016.8.17.0001 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS. SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DE REPASSE DAS COTAS MUNICIPAIS.
POSSIBILIDADE DE REPASSE DA PARCELA DE 25% COM AS RETENÇÕES CONCERNENTES AO PRODEPE.
APLICAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ACOLHIDOS. 1. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2. Os embargos de declaração, com enquadramento nos parâmetros contidos no art. 1.022 do CPC/2015, não têm por finalidade a rediscussão da matéria ventilada no acórdão recorrido, haja vista se tratar de recurso de fundamentação vinculada. 3. O acórdão externa o posicionamento da Câmara julgadora acerca do caso, com especificação da legislação e diretrizes jurisprudenciais que conduziram ao convencimento a respeito da demanda. 4. Desse modo, inexiste vício a ensejar esclarecimento, porquanto a tutela jurisdicional foi prestada de forma inequívoca e fundamentada. 5. Ademais, relativamente ao prequestionamento da norma indicada, o Código de Processo Civil/2015 determina em seu art. 1.025: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
" 6. Noutro giro, vislumbra-se que merece guarida a irresignação do Estado de Pernambuco. 7. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, matéria de ordem pública, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,...
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