Acórdão nº0004338-62.2022.8.17.2470 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 03-07-2023

Data de Julgamento03 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004338-62.2022.8.17.2470
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0004338-62.2022.8.17.2470
APELANTE: MUNICIPIO DE CARPINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DO CARPINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARPINA APELADO: MARIA AUXILIADORA COSTA LIMA, SINDICATO DOS PROFESSORES PUBLICOS MUNICIPAIS - SINDPROFM - NO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelações Cíveis nº 0004338-62.2022.8.17.2470 – Comarca de Carpina.


Apelantes: Município de Carpina e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município (IPMC).



Apelados: Maria Auxiliadora Costa Lima e outro.


RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis em face de sentença (ID27185330) proferida em Ação de Obrigação de Fazer, a qual julgou procedente o pedidoinicial para condenar o Município de Carpina e o IPMC a
“efetuar o pagamento da diferença salarial que deixou de ser adimplida em favor da parte autora, observando o piso nacional inserido na tabela de ID nº 110658138, durante todos os meses de 2022, atentando-se para o enquadramento do servidor no plano de cargo e carreira dos docentes do Município de Carpina/PE de acordo estritamente com o disposto em seus contracheques, observando os demais reflexos salariais (gratificação pó de giz, quinquênio, gratificação de função, dentre outras, se porventura recebia à época), consoante tabelas apresentadas”, bem como, “determinar que o demandado implemente, no contracheque da parte autora, o reajuste de acordo com a tabela mencionada no item “a”, observando a categoria e nível em que a parte demandante se encontra”.

Consectários legais e honorários sucumbenciais em desfavor dos requeridos em 10 % (dez por cento) da condenação, mais as custas processuais.


Em suas razões (ID27185332), o IPMC sustenta que
“a Lei Municipal nº 1.856/2022 aplicou o PNM como menor valor a ser percebido pelos profissionais do magistério, mas não concedeu reajuste linear como pretende de forma antiética e desleal confundir essa Douta Câmara, mesmo porque já recebe mensalmente proventos superiores ao PNM.

Argui, ainda, ter a sentença inobservado o disposto no TEMA nº 911/STJ, o qual “evidenciou de maneira cristalina que uma coisa é a fixação do PNM para quem não o recebe, outra é a incidência automática para quem já recebe valor superior a este”.

Já em seu apelo (ID27185335) o Município de Carpina afirma
“não ser possível conceder aumento de salário e gratificações nos mesmos índices de correção prevista na Lei Federal n.

º 11.738/2008, mas que a ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, respeite o piso nacionalmente estipulado, sendo livre para elaboração de sua política salarial própria, sob pena do Poder Judiciário, sob pena de malferir o princípio da separação dos poderes, conforme preconiza a Súmula 339 do STF
.

Afirma, mais, que vem efetuando o pagamento dos vencimentos em consonância com a legislação federal, que deve ser aplicado ao caso o TEMA nº 911 do STJ e que os honorários de sucumbência devem ser reduzidos para um percentual inferior a 5% (cinco por cento), no intuito de não onerar excessivamente o erário municipal.


Requerem os demandados, por conseguinte, o provimento dos recursos para reforma da sentença combatida.


Contrarrazões apresentadas (ID27185338), pelo improvimento dos recursos.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelações Cíveis nº 0004338-62.2022.8.17.2470 – Comarca de Carpina.


Apelantes: Município de Carpina e o Instituto de Previdência dos Servidores do Município (IPMC).



Apelados:Maria Auxiliadora Costa Lima e outro.


ADMISSIBILIDADE De proêmio, resta observada a tempestividade dos presentes recursos, interpostos em 14/02/2023 e em 13/03/2023 (IDs 27185332 e 27185335), ante a publicação da sentença em 30/01/2023 e ciência dos apelantes em 09/02/2023 (IDs 18284033 e 18284032 – autos originários).


Diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, previstos nos arts.
996, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010, do CPC, recebo os recursos no duplo efeito, ante a não ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.012, § 1ºdo CPC.

Outrossim, deixo de abrir vista à douta Procuradoria de Justiça por, reiteradamente, ter manifestado a ausência de interesse em demandas meramente patrimoniais, sendo o caso dos autos.


VOTO Cinge-se a matéria à discussão sobre o cumprimento do Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público Municipal de Carpina, no que se refere ao Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, disciplinado em Lei Federal nº 11.738/2008, relativo ao ano de 2022, para servidor municipal efetivo.


Pois bem. Com o objetivo de regulamentar o art. 60, III, “e”, do ADCT, o qual determinava o estabelecimento do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, foi editada a Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
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