Acórdão nº0004338-68.2020.8.17.0001 de Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0004338-68.2020.8.17.0001
AssuntoFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0004338-68.2020.8.17.0001
APELANTE: JAILSON CELESTINO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: 57º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004338-68.2020.8.17.0001-PJE
RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Marco Antônio Cabral Maggi
APELANTE: Jailson Celestino da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Jailson Celestino da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts.
33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06 c/c art. 69 do Código Penal (CP), à pena total de 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Em suas razões recursais (Id.
28365970), a defesa do recorrente alegou, em síntese, que a pena base aplicada pelo magistrado de piso para os delitos de tráfico e associação para o tráfico teria sido exacerbada, uma vez que o magistrado não empregou fundamentação idônea para considerar as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da quantidade de drogas como desfavoráveis ao réu.

Em razão disso, pugnou pelo provimento do apelo para que a sanção imposta ao recorrente fosse fixada em seu mínimo legal.


Contrarrazões do Ministério Público apresentadas no Id.
28365974. Parecer emitido pela Procuradoria de Justiça (Id. 28601491), opinando pelo não provimento do recurso, a fim de ser mantida incólume a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição.

É o relatório.

À revisão.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator rvsiq
Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004338-68.2020.8.17.0001-PJE
RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Marco Antônio Cabral Maggi
APELANTE: Jailson Celestino da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco VOTO O presente recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-lo.


Compulsando os autos, observo que a defesa do recorrente somente impugnou nas suas razões recursais a desproporcionalidade da pena aplicada pelo magistrado de primeiro grau, não contestando a autoria e a materialidade delitiva, que foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado ao processo.


A defesa do réu alegou em seu apelo tão somente que a pena base aplicada pelo magistrado de piso para os delitos de tráfico e associação para o tráfico teria sido exacerbada, uma vez que o magistrado não empregou fundamentação idônea para considerar as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da quantidade de drogas como desfavoráveis ao réu.


Em razão disso, pugnou pelo provimento do apelo para que a sanção imposta ao recorrente fosse fixada em seu mínimo legal.


No entanto, analisando detalhadamente a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, compreendo que não merece prosperar a impugnação apresentada pela defesa do réu.


Na primeira fase da dosimetria da pena, observo que o magistrado de piso considerou como desfavoráveis ao acusado, tanto para o delito de tráfico de drogas quanto para o crime de associação para o tráfico, as circunstâncias judiciais dos antecedentes e a da quantidade de droga, empregando, a meu sentir, fundamentação adequada para tal fim.


De fato, ao analisar a certidão de Id.
28365964 (Pág. 63), pude observar que o réu já tem em seu desfavor uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, nos autos do Processo nº. 0033831-03.2014.8.17.0001, condenação esta que é apta a gerar, inclusive, agravante da reincidência.

No entanto, em razão de o magistrado sentenciante não ter utilizado a referida condenação como agravante de pena, entendo que se mostra plenamente cabível a sua utilização como circunstância judicial dos maus antecedentes, não havendo que se falar, portanto, em caracterização de bis in idem.


De igual modo, compreendo que o juiz a quo utilizou de fundamentação adequada para majorar a pena do réu, em razão da quantidade de droga apreendida pela polícia.


Isso porque, foi encontrada na posse do acusado nada mais nada menos do que 32,700 kg (trinta e dois quilogramas e setecentos gramas) de maconha, conforme se pode observar auto de apreensão e do laudo pericial de Id.
28365961 (Págs. 21 e 53/55).

Com efeito, entendo que a grande quantidade de substância entorpecente apreendida na posse do apelante é fator que deve ser levado em consideração pelo magistrado no momento em que ele fixa a pena a ser aplicada ao réu, aduzindo, inclusive, a Lei de
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