Acórdão nº0004354-93.2022.8.17.2218 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
AssuntoBase de Cálculo
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004354-93.2022.8.17.2218
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário/ Apelação nº 0004354-93.2022.8.17.2218
Apelante:Município de Goiana
Apelada:Maria Rosa Ferreira de Melo Vidal
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Goiana, contra sentença proferida pela MMª.

Juíza da 1ª Vara Cível daquela Comarca, Dra.


Maria do Rosário Arruda de Oliveira, que julgou procedente o pedido a fim de condenar o Município de Goiana ao pagamento do Adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento), com percentual a incidir sobre o vencimento base, bem como ao adimplemento das diferenças por ventura não pagas e os reflexos nas demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal (anterior a 09/12/2017), aplicando os juros de mora e a correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nº 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022).


Em face da sucumbência, condenou o Município ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, a serem pagas ao final (art. 91 do CPC), por não ser isento (art. 23 da Lei Estadual nº 17.116/2020), e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação do julgado, por força do art.
85, § 4º, inciso II do CPC.

Em suas razões de Apelação, o Município de Goiana diz que o adicional de insalubridade está previsto – de forma genérica – no artigo 106 do Estatuto dos Servidores do Município de Goiana.


Todavia, o legislador quedou-se silente sobre a base de cálculo do mencionado direito, bem como sobre os critérios para recebimento e atividades enquadradas como insalubres.


Afirma que o núcleo essencial do adicional de insalubridade deveria ter sido tratado através de lei específica, com a imprescindível participação dos integrantes do órgão legislativo local.


Requer a reforma da decisão de 1º grau e subsidiariamente, caso se entenda pela existência do direito ao adicional de insalubridade, requer a reforma da sentença para que apenas seja considerado devido o adicional após a data da realização do laudo pericial, conforme jurisprudência do STJ.


A apelada apresentou contrarrazões requerendo, em suma, o não provimento do recurso do Município.


(ID 27698480) Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível declinou da participação do órgão ministerial no processo.


(ID 28026613) É o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento oportuno.


Recife, 12 de junho de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário/ Apelação nº 0004354-93.2022.8.17.2218
Apelante:Município de Goiana
Apelada:Maria Rosa Ferreira de Melo Vidal
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Cumpre esclarecer que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, pois ilíquida e proferida em desfavor do Município de Goiana (art. 496, I, CPC).

Neste caso, a autora é servidora pública do Município de Goiana, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Urbanos, e percebe o adicional de insalubridade previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana, Lei Complementar Municipal nº 018/2009, no grau baixo (20%).


Afirma que vem recebendo o adicional de forma incorreta, pois o valor está sendo calculado com base no salário-mínimo e não no seu vencimento base.


Em decorrência, assevera que possui direito, também, ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação (16 de setembro de 2020) e as vincendas, bem como a devida repercussão sobre a base de cálculo das férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e demais adicionais contidos em sua folha de pagamento.


A Lei Municipal nº.
018/2009 garante o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, segundo os critérios insertos em seus artigos 98 e 106, nos seguintes termos: Art. 98 – São adicionais: (.

..) III - adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa; (.

..) Art. 106 – Conceder-se-á o adicional de que trata o inciso III do Art. 98, quando o servidor, efetivamente, executar atividades nele indicadas, observadas as disposições de ato normativo que discipline a matéria, definindo os percentuais dos seguintes níveis: I.

Baixo, 20% (vinte por cento); II.


médio, 30% (trinta por cento); III.


alto, 40% (quarenta por cento).


§ 1º - A concessão dos adicionais previstos neste artigo será feita à vista do laudo técnico pericial oferecido pelo órgão de competência, designado pela Secretaria de Administração.


A regra constitucional para a percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público não tem eficácia plena, sendo possível somente quando existir norma específica no âmbito do serviço público municipal que preveja e estabeleça os percentuais e o nível das condições insalubres.


Como visto linhas acima, o Município de Goiana disciplinou o direito ao adicional de insalubridade por meio da Lei Complementar Municipal nº 018/2009, que estabeleceu o direito ao adicional, fixando os percentuais de acordo com o nível das condições insalubres.


Para regulamentar o pagamento do adicional, foi editado o Decreto nº.
033/2012, o qual determina o seguinte: Art. 1º. Fica criado o Adicional de Insalubridade para os servidores da Secretaria de Saúde do Município de Goiana – PE, definidos nos seguintes percentuais: I.

Baixo, 20% (vinte inteiros por cento); II.


Médio, 30% (trinta inteiros porcento); III.


Alto, 40% (quarenta inteiros por cento).


Art. 2º. Os percentuais, descritos nos incisos I a III, do artigo anterior, serão aferidos e, posteriormente, conferidos ao servidor na forma disposta no artigo 3º deste decreto, sendo calculados sob os vencimentos percebidos por este.

Art. 3º. A caracterização e a classificação do grau de insalubridade, dispostos nos itens I a III, do art. 1º deste Decreto, far-se-á através de perícia médica realizada por Médico do Trabalho e, se necessário, a critério da Secretaria de Saúde, em conjunto com parecer de Engenheiro do Trabalho, ambos devidamente registrados pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único.

Os profissionais descritos no caput deste artigo serão designados e contratados pela Secretaria de Administração do Município, conforme disposto no §1º, do art. 106, da Lei Complementar nº.
018/2009. Art. 4º. Vindo a se alterar os motivos que ensejaram a concessão da insalubridade, devidamente constatadas por profissionais na forma descrita no art. 3º deste Decreto, deverá ser o adicional aumentado, reduzido ou extinto, conforme o caso.

Art. 5º. A servidora gestante, ou lactente, deverá ser afastada da atividade insalubre, sendo suspenso o seu direito ao recebimento, até que cesse o impedimento, conforme disposto no §3º, do art. 106, da Lei Complementar Municipal nº. 018/2009. Como se vê, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana dispõe sobre o direito ao adicional por atividade penosa, insalubre ou perigosa, estabelecendo percentuais de gravidade de exposição, porém, não especifica a base de cálculo da referida vantagem.

O Município efetua o pagamento do adicional sobre o salário-mínimo, e a parte Apelante pede que incida sobre o vencimento.


Na omissão legislativa, o Decreto nº 033/12 estabeleceu que os percentuais recairão sobre os “vencimentos”, porém, acabou por ultrapassar o poder regulamentar, pois é cabível apenas à lei formal dispor acerca de critérios específicos de pagamento de benefício a servidor público, tais como a alíquota e a base de cálculo.


Desta forma, o decreto municipal não pode ser recebido nesta parte.


Destaca-se o conteúdo da Súmula nº 119 deste Colendo Tribunal: Súmula nº 119 - TJ/PE: Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88 (grifo nosso).


Conquanto, a solução pode ser encontrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão.


Vejamos:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.


OMISSÃO LEGISLATIVA.


FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.


AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


MULTA APLICADA.

I – É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade .


II – A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão.


III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) (STF - RE 987079 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017,
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