Acórdão nº0004404-47.2000.8.17.0810 de 2ª Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
AssuntoSustação de Protesto
Classe processualApelação Cível
Número do processo0004404-47.2000.8.17.0810
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0489295-7 E Nº 0505016-8 E 0505017-5- RECIFE/PE APELANTES: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS DE PERNAMBUCO LTDA (sucessora de DELTA AUTOMOTORES LTDA) ADVOGADOS: Armando Lemos Wallach - PE 21669 Walter Neukranz - PE 17092
APELADOS: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS DE PERNAMBUCO LTDA (sucessora de DELTA AUTOMOTORES LTDA) FERCOMEL COMÉRCIO LTDA BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Yasmina Rocha
DATA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL.


AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO.


AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.


CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.


INEXISTÊNCIA.

DUPLICATAS FRIAS.

FRAUDE NA EMISSÃO.

CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS.


AQUISIÇÃO POR FACTORING.


INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ.


DEVER DE AVERIGUAR REGULARIDADE DAS DUPLICATAS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO.


RISCO DA ATIVIDADE.

ACEITE EXPRESSO E PRESUMIDOS NÃO COMPROVADOS.


NULIDADE DOS TÍTULOS.


CANCELAMENTO DO PROTESTO.


LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


CONDENAÇÃO. 1- Considerando que a duplicatas mercantis são emitidos mediante compra e venda mercantil a prazo, cuja emissão de nota fiscal se exige, a prova documental se mostra suficiente para comprovar a regularidade de sua emissão, a existência de aceite expresso ou presumido e a entrega das mercadorias que comprovam a existência da causa subjacente, não se verificando a necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial no caso, de modo que não se configura o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2- Em se tratando de duplicata, ou seja, de título causal, imprescindível a conferência pelos adquirentes da aposição do aceite expresso pelo sacado no título ou a comprovação da entrega das mercadorias, o que se dá pela assinatura do canhoto da nota fiscal emitida ou do conhecimento de transporte .

Para ostentar a condição de portadora de boa-fé e suscitar a inoponibilidade das exceções pessoais em razão da circulação das duplicatas, a faturizadora precisa ser diligente no momento da aquisição, isto é, conferir a regularidade dos títulos que lhe são ofertados pela emitente, exigindo a comprovação do aceite expresso ou presumido, sob pena de assumir o risco da inexistência do negócio.


O envio de correspondência ao devedor comunicando a aquisição dos títulos com ele sacados, com simples registro de recebimento desse comunicado por funcionário daquele, através de
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