Acórdão nº0004422-69.2020.8.17.0001 de Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
AssuntoUso ou Tráfico de Drogas
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0004422-69.2020.8.17.0001
ÓrgãoGabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0004422-69.2020.8.17.0001
APELANTE: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 37º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: APELAÇÃO Nº 0004422-69.2020.8.17.0001 APELANTE : WANDERLEY PEREIRA DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : DES.
ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA : CAPITAL – 19ª VARA CRIMINAL ORGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA CRIMINAL PROCURADOR : CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO _____________________________________________________ RELATÓRIO WANDERLEY PEREIRA DA SILVA apela da sentença de id nº 28031521, que o condenou a pena definitiva de 04 anos de reclusão e 334 dias multa por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo executório.

Réu solto (decisão de id nº 28031452).


O apelante apresentou as razões recursais de id nº 28031535, suscitando a preliminar de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento em razão do interrogatório ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas.


No mérito, almeja a desclassificação do delito para o do art. 28 da Lei de Tóxicos, ao argumento de que as drogas se destinavam ao consumo pessoal.


O apelante requer, ainda, de forma subsidiária: a) Adoção da fração máxima de 2/3 para a minorante do tráfico privilegiado; b) Afastamento da majorante do art. 40, VI, da lei já citada.


O representante ministerial apresentou as contrarrazões de id nº 28031538, pugnando pela rejeição da preliminar defensiva e, no mérito, pelo improvimento do apelo.


A Procuradoria Criminal ofertou o parecer de id nº 28174095, opinando pela rejeição da preliminar aventada e, no mérito, pelo improvimento do recurso.


É o Relatório.

À Revisão.

Recife, data e assinatura registradas no sistema.


Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0004422-69.2020.8.17.0001 APELANTE : WANDERLEY PEREIRA DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : DES.
ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNÇÃO COMARCA : CAPITAL – 19ª VARA CRIMINAL ORGÃO JULGADOR : 4ª CÂMARA CRIMINAL PROCURADOR : CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO _____________________________________________________ VOTO Cuida-se de recurso de apelação interposto por WANDERLEY PEREIRA DA SILVA em face da sentença de id nº 28031521, que o condenou a pena definitiva de 04 anos de reclusão e 334 dias multa por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo executório.

Réu solto (decisão de id nº 28031452).


Por se tratar de matéria prejudicial de mérito, passo inicialmente a examinar a preliminar de nulidade levantada pela defesa.


Preliminar – Nulidade da instrução e julgamento em razão da inversão da ordem do interrogatório.


Conforme relatado, a defesa alega nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento em razão do interrogatório ter sido realizado antes da oitiva das testemunhas.


Pois bem. Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 127.900/AM[1] tenha dado nova interpretação ao art. 400 do CPP, concluindo que o interrogatório deve ser sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos regidos por lei especial, como no caso presente, ao contrário do que aduz a defesa, tal como a 5ª Turma do STJ, entendo que o reconhecimento de nulidade demanda a comprovação de efetivo prejuízo.

Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.


TRÁFICO DE DROGAS.

FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO REGIME PRISIONAL.


INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.


PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.


NULIDADE NÃO CONFIGURADA.


ENTENDIMENTO DESTA QUINTA TURMA.


ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DELITO OU DA REITERAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.


SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se conhece da insurgência quanto à alteração do regime prisional, pois a decisão agravada proveu parcialmente o apelo nobre para fixar o regime inicial semiaberto, justamente aquele pleiteado no agravo regimental.

Inexiste, portanto, sucumbência do agravante - e, consequentemente, interesse recursal - no ponto.
2. Consoante o entendimento desta Quinta Turma, o reconhecimento de nulidade em virtude da inversão da ordem do interrogatório do acusado exige a demonstração concreta de prejuízo, medida da qual não se desincumbiu o agravante. 3. As teses de ausência de provas da prática do delito de tráfico e, subsidiariamente, da dedicação dos agravantes a atividades criminosas (para definir a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.846.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.


) A propósito, o julgado em apreço é posterior aos colacionados pela defesa nas razões do apelo, que datam de novembro de 2020.


Portanto, a 5ª Turma do STJ, de forma superveniente, consolidou o posicionamento de que o reconhecimento de nulidade por inversão do interrogatório exige comprovação de prejuízo.


In casu, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar eventual prejuízo por entender sê-lo desnecessário ao reconhecimento da nulidade.


Assim sendo, rejeito a presente preliminar.


Mérito. Narra a denúncia que policiais civis depois de receberem denúncias de que o apelante estava traficando na companhia de um adolescente na boca de fumo que funciona no campo de futebol da comunidade Chico Mendes, bairro do Caçote, nesta cidade, na manhã de 03/06/2020, foram até o local indicado e flagraram-no, juntamente com o menor, repartindo e...

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