Acórdão nº0004438-23.2020.8.17.3590 de Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004438-23.2020.8.17.3590
AssuntoAcidente de Trânsito
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0004438-23.2020.8.17.3590
APELANTE: ROBERTO TEIXEIRA DO CARMO APELADO: JOSELMA MARIA HERCULANO DA SILVA, MARILENE GOMES DA SILVA, VANIA MARIA DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004438-23.2020.8.17.2001
APELANTE: ROBERTO TEIXEIRA DO CARMO
APELADA: JOSELMA MARIA HERCULANO DA SILVA E OUTRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível contra decisão do MM.


Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão/PE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais decorrente de Acidente de Trânsito, proposta por JOSELMA MARIA HERCULANO DA SILVA, MARILENE GOMES DA SILVA e VÂNIA MARIA DO NASCIMENTO em desfavor de ROBERTO TEIXEIRA DO CARMO julgou procedente em parte o pedido inicial condenando o Réu ROBERTO TEIXEIRA DO CARMO, no pagamento as autoras, pelo ato ilícito perpetrado, que resultou na morte de JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, JARMESSON DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ GOMES DA SILVA, uma indenização, como se segue: a) ½ (meio) salário mínimo em favor das autoras, desde a data do sinistro, até a data em que a vítimas completariam 70 anos de idade, enquanto mantida a viuvez das autoras.


O pensionamento será corrigido e remunerado pela taxa SELIC.


O réu deverá quitar imediatamente as parcelas vencidas e poderá fazer opção pelo pagamento integral do valor das prestações vincendas na mesma ocasião.


c) verba indenizatória por dano moral (art.5º, inc.
V, da CF/1988), arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada uma das autoras quantia atualizada nesta data.

Condenou, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e honorários do advogado dos Autores, à base de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à soma das prestações vencidas e 12 (doze) das vincendas e mais, outrossim, sobre o montante fixado pelo dano moral.


Inconformado com o decisum apela Roberto Teixeira do Carmo (ID nº 29051985), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das demandantes Joselma e Vânia e a carência da ação.


No mérito, aduz que do narrar dos fatos da exordial, conclui-se claramente se tratar de caso de responsabilidade civil extracontratual subjetiva.


Narram as demandantes que o senhor Reginaldo dormiu ao volante, o que teria causado o acidente.


Na realidade, no dia do acidente houveram fortes chuvas na localidade, motivo o qual fez o automóvel aquaplanar na pista.


Afirma que ausente prova de que agiu o condutor com falta de dever de cuidado ordinário, seja por imprudência, negligência ou imperícia, resta impossível concluir-se pela responsabilidade civil do recorrente.


Alega que, no dia do ocorrido, os senhores José Gomes da Silva, José Raimundo da Silva e Jarmesson de Oliveira Silva, de livre e espontânea vontade e a revelia do condutor, frise-se, embarcaram no compartimento de cargas do veículo conhecido como caçamba, com o fito de pegar carona rumo a esta cidade.


Argumenta que, por conduta imputável exclusivamente aos falecidos, na medida em que embarcaram em espaço do veículo destinado ao transporte de carga, contribuíram decisivamente para o caráter fatal do acidente.


Sustenta que, o Juízo a quo condenou o recorrente ao adimplemento de pensão às recorridas, até a data de 70 anos dos falecidos.


Ocorre que, não bastasse ter ocorrido o fato exclusivo da vítima como excludente do liame causal, é ponto incontroverso de que os falecidos eram trabalhadores autônomos.


Destaca que, as recorridas Joselma Maria Herculano da Silva e Vânia Maria do Nascimento, sequer comprovam relação conjugal com as vítimas, quanto mais dependência financeira daquelas, circunstância a qual faz cair por terra a aparência de verdade de suas alegações.


Assim requer, seja deferido o pedido de gratuidade da Justiça.


Caso assim não entenda este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela admissibilidade do pedido de gratuidade, requer que seja concedido prazo para adimplemento do preparo.


Pugna seja anulada a sentença proferida pelo Juízo a quo, para que seja acolhida a defesa processual deduzida, no sentido do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam em relação às recorridas Joselma Maria e Vânia Maria, por não terem comprovado relação de união estável com os falecidos.


Requer, ainda, seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, com acolhimento da tese do fato exclusivo da vítima como excludente do liame causal, considerando que não fora comprovado conduta culposa por parte do condutor do veículo, considerando que os falecidos embarcaram no compartimento de cargas do veículo à revelia do condutor, de livre e espontânea vontade.


Seja reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, com acolhimento da tese do fato exclusivo da vítima como excludente do liame causal e indeferimento do pedido de pensão em favor das recorridas, tendo em vista que os falecidos eram trabalhadores autônomos, comerciantes donos de boxes no interior do Ceasa, conforme relato das testemunhas ouvidas em audiência, submetidas ao regime geral de previdência social.


Devidamente intimada a parte apelada interpôs contrarrazões (ID nº 29051988), alegando, preliminarmente a deserção da apelação, requerendo seja negado provimento ao recurso.


É o relatório.

Recife, data e assinatura digital.


jba
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004438-23.2020.8.17.2001
APELANTE: ROBERTO TEIXEIRA DO CARMO
APELADA: JOSELMA MARIA HERCULANO DA SILVA E OUTRAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.


Cabe analisar preliminarmente: 1- Preliminar de ilegitimidade ativa das apeladas Joselma Maria Herculano da Silva e Vânia Maria do Nascimento e carência de ação em razão da ilegitimidade.


Alega o apelante que, solicitou o recorrente a análise antecipada da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contestação, considerando inexistir prova de vinculo conjugal entre as demandantes Joselma e Vânia e os falecidos José Raimundo e José Gomes.


Afirma que a relação conjugal ou mesmo união estável, pressupõe o animus de constituir família (o que não ficou comprovado), não sendo suficiente a existência de prole em comum tal como consta dos autos.


Aduz que, inexiste relato ou debate na audiência de instrução acerca da suposta união estável alegada pelas recorridas Joselma e Vania.


Não merece prosperar a preliminar, uma vez que constituída a prole comum, caracterizada está a união estável do casal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.971/94, abaixo: Art. 1º - A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1998, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.


No caso, as certidões de nascimento anexadas aos autos (Id nº 29051965, 29051964 e 29051929) comprovam que a convivência em união estável entre as partes.


A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, parágrafo 3º, trouxe para o universo jurídico o conceito de união estável, conferindo-lhe o status de entidade familiar.


Desta forma, desde a previsão constitucional da união estável como entidade familiar, não pode ser dispensado tratamento desigualitário com relação ao casamento, sob pena de afrontar a Lei Maior e o direito fundamental da igualdade.


Diante do exposto, rejeito a preliminar.
2- Preliminar contrarrecursal de deserção Afirma a parte apelada que tendo em vista a inexistência de qualquer comprovante do preparo para a interposição do presente recurso, necessário se faz a caracterização do mesmo como deserto, negando-lhe provimento.

Ocorre que, conforme se verifica nos autos, a parte autora havia postulado a concessão da assistência judiciária gratuita em grau recursal, a qual foi determinado que anexasse aos autos documentos para comprovação do preenchimento dos pressupostos para deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.


A parte apelante efetuou o devido recolhimento do preparo recursal (ID nº 30029380).


Preliminar contrarrecursal rejeitada.


NO MÉRITO.

Em sua peça preambular, pretendeu a parte autora, ora apelada a percepção de verbas indenizatórias por danos de natureza moral e material pelos danos suportados em virtude de acidente de trânsito causado por suposta conduta imprudente do motorista REGINALDO ANTÔNIO CORDEIRO, por veículo pertencente a ROBERTO TEIXEIRA DO CARMO, que vitimou fatalmente JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA, JARMESSON DE OLIVEIRA SILVA e JOSÉ GOMES DA SILVA.


Cinge-se, pois, a controvérsia do caso em se apurar a responsabilidade civil do réu, ora apelante, pelos danos materiais e morais experimentados pelas autoras, ora recorridas, e, consequentemente, seu dever de indenizar.


Pois bem. A ocorrência do acidente de trânsito é matéria...

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