Acórdão nº0004488-77.2021.8.17.2470 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
AssuntoIndenização / Terço Constitucional
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0004488-77.2021.8.17.2470
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0004488-77.2021.8.17.2470
APELANTE: MUNICIPIO DE CARPINA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARPINA APELADO: VALQUIRIA MARIA DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª Câmara de Direito Público 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível / Reexame Necessário nº 0004488-77.2021.8.17.2470
Apelante: Município de Carpina
Apelada: Valquíria Maria da Silva
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, a qual julgou procedente o pedido contido na exordial para determinar “que o MUNICÍPIO DE CARPINA incida o 1/3 de férias sobre a totalidade do interstício de 45 dias, bem como condeno-o a pagar o retroativo do adicional de férias constitucional (1/3) sobre os 15 dias que não foram adimplidos tempestivamente, observando-se o prazo prescricional de 05 anos a contar do ajuizamento da presente ação, acrescido de correção monetária incidente sobre cada parcela e juros a partir da citação” (Id 21875997).

Irresignado, o Município de Carpina interpõe apelo voluntário (Id 21876000), sustentando, em síntese, que: (i) os valores pleiteados foram pagos por meio do acréscimo de 1/6 referente ao repouso semanal remunerado; (ii) o gozo dos 45 dias férias estaria em desacordo com a exigência legal de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas-aula no calendário escolar anual constante no 24, inc.

I da Lei n.

º 9.394/1966 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; (iii) os honorários de sucumbência devem ser minorados para um percentual inferior a 5% (cinco por cento), sob pena de onerar excessivamente o erário municipal.


Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão vergastada (Id 2186003).


Autos não remetidos à Procuradoria de Justiça em razão de haver pronunciamentos anteriores, em casos parelhos, pela não intervenção no feito (demanda meramente patrimonial).


É o relatório, no essencial.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Recife, data da certificação digital.


Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E03
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 3ª Câmara de Direito Público 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível / Reexame Necessário nº 0004488-77.2021.8.17.2470
Apelante: Município de Carpina
Apelada: Valquíria Maria da Silva
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO 1.

À saída, insta consignar que, conquanto o Juízo a quo tenha remetido o feito a este e.

Tribunal apenas para a apreciação do apelo voluntariamente interposto, cuido que a sentença vergastada também deve ser objeto de Reexame Necessário, por tratar-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, o que atrai a aplicação do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil, cujas hipóteses de dispensa, elencadas no seu § 3º, exigem a certeza e liquidez da condenação.


Assim, o presente feito deve também ser autuado como Reexame Necessário.


Reconhecida a necessidade de reexame obrigatório da sentença, o qual será realizado, na sequência, em conjunto com o julgamento do recurso de apelação, não há falar em nulidade da sentença proferida em Primeiro Grau, ante a inexistência de prejuízo à Fazenda Pública Municipal.
2. A matéria posta ao reexame cuida do direito, ou não, da parte autora, ora apelada, professora da rede municipal do Município deCarpina, ao recebimento doterço(1/3) constitucionalsobre os 45 dias defériasgozadas anualmente ou somente sobre os primeiros 30 dias, os quais são considerados, efetivamente, pela municipalidade como período deférias.

Pois bem. Nos termos do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Há de se ressaltar que os direitos previstos no art. 7º da CF/1988 não se restringem aos trabalhadores da iniciativa privada, pois, segundo o artigo 39, §3º, da CF, alguns deles se estendem aos ocupantes de cargos públicos, dentre os quais o das férias e o terço constitucional.


No âmbito do Município de Carpina, as férias dos professores estão disciplinadas da seguinte forma: Lei nº 1.072/1998 – Estatuto do Magistério Municipal, Pré-escolar, Ensino Fundamental e Ensino Médio (Id 21875990): Art. 47.
O professor vinculado ao Corpo Técnico-Pedagógico gozará anualmente de 30 (trinta) dias deférias.

Parágrafo único.

O período defériasdos professores em regência se dará juntamente com asfériasescolares, recebendo 1/3 da mesma automaticamente.


[...] Art. 49. Será garantido recesso escolar de 15 (quinze) dias, de preferência entre o 1º e o 2º semestre de cada ano, com data fixada pela Secretaria de Educação do Município.

Lei nº 1.079/1998 – Institui direitos e obrigações ao pessoal do Magistério do Município do Carpina (Id 21876005): Art. 7º.
Asfériasdos professores serão gozadas em 45 dias, distribuídas nos meses de janeiro e julho, dependendo das necessidades das unidades educacionais a que se vinculam.

(destaquei) Analisando os termos das Leis Municipais nº1.072/1998 enº 1.079/1998, observa-se que, na primeira lei, há previsão expressa do período defériascorrespondentes a 30 (trinta) dias por ano, mais 15 (quinze) dias de recesso escolar, os quais só se aplicam aos professores do corpo técnico-pedagógico, enquanto que no segundo diploma legal, a previsão é de 45 (quarenta e cinco) dias defériaspor ano para os demais professores.


Acerca do tema, a jurisprudência pátria tem entendido que, na hipótese de previsão expressa de 30 (trinta) dias deférias, mais 15 (quinze) dias de recesso, oterçodefériasapenas incidirá sobre os trinta dias.


Contudo, tal entendimento deve ser aplicado, no âmbito do Município de Carpina, apenas aos profissionais do Corpo Técnico-pedagógico, nos termos do art. 47 da Leinº 1.072/1998, o que não é a hipótese dos autos.


No caso da autora, aplica-se o disposto no art. 7º da lei nº1.079/98, devendo, portanto, oterçoconstitucionaldeférias(art.7º,inciso XVII, c/c art.39,§ 3º,
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