Acórdão nº0004558-66.2020.8.17.0001 de Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0004558-66.2020.8.17.0001
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0004558-66.2020.8.17.0001 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELANTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 59º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004558-66.2020.8.17.0001
Apelante: Rodrigo Pereira da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Órgão Julgador: 4° Câmara Criminal
Relator: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Revisor: Desembargador Marco Maggi Relatório Trata-se de apelação interposta por Rodrigo Pereira da Silva contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 16º Vara Criminal da Capital/PE, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06.


Ao acusado Rodrigo Pereira da Silva foi fixada a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.


Cabe ressaltar, que a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal (CP).


Em suas razões recursais (ID 28520651), a Defensoria Pública requereu a reforma da dosimetria aplicada para que a atenuante da confissão espontânea, que foi reconhecida, seja aplicada, reduzindo a pena intermediária para abaixo do mínimo legal, defendendo não haver a incidência da Súmula 231 do STJ, já que esta seria inconstitucional.


Contrarrazões do Ministério Público no ID 28520651.


Através de parecer (ID 28588425), a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo da defesa.


É o relatório.

À revisão.

Recife, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator RNN
Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004558-66.2020.8.17.0001
Apelante: Rodrigo Pereira da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Órgão Julgador: 4° Câmara Criminal
Relator: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Revisor: Desembargador Marco Maggi VOTO O apelante Rodrigo Pereira da Silva foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11343/06.


Narra a denúncia que, no dia 10 de junho de 2020, por volta das 22h, no município de Recife, Rodrigo Pereira da Silva, foi preso em flagrante delito por trazer consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um recipiente contendo 5g (cinco gramas) de Cannabis sativa Linneu, substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”.


Ato contínuo, em busca na sua residência, localizada na Comunidade Roque Dois, bairro da Ilha do Leite, divisa com o bairro dos Coelhos, foram apreendidos 59 (cinquenta e nove) invólucros contendo Cannabis Sativa Linneu, com massa bruta total de 100g (cem gramas).


A exordial acusatória foi recebida no dia 04/08/2021, conforme decisão de ID 28520637.


A audiência de instrução e julgamento foi registrada através de mídia audiovisual (ata de ID 28520636).


Após regular prosseguimento do feito, a denúncia foi julgada procedente e o réu foi condenado (sentença de ID 28520633) pelo crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06.


Ao acusado Rodrigo Pereira da Silva foi fixada a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.


Cabe ressaltar, que a pena restritiva de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal (CP).


Irresignado, o réu recorreu da sentença penal
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