Acórdão nº0004638-91.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 12-09-2023

Data de Julgamento12 Setembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0004638-91.2023.8.17.9000
AssuntoMulta Cominatória / Astreintes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0004638-91.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO: ELIEZILDE MUNIZ DE ANDRADE INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004638-91.2023.8.17.9000 AGRAVANTE(S): BANCO DO BRADESCO S/A AGRAVADO(A)(S): ELIEZILDE MUNIZ DE ANDRADE AUTOS ASSOCIADOS: 0020582-36.2022.8.17.2480
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU
RELATOR: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Bradesco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que — nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e tutela de urgência n. 0020582-36.2022.8.17.2480, promovida por Eliezilde Muniz de Andrade, ora agravada — deferiu tutela de urgência para determinar que a parte demandada, a instituição financeira ora recorrente, “realize os descontos do empréstimo consignado de nº 419820497 no percentual de 30% na conta bancária nº 0100198-1, Agência: 3211 da autora, até posterior deliberação”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado o montante cominatório, em caso de descumprimento, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Razões recursais: inicialmente, sustenta não estarem presentes os pressupostos para deferimento da tutela provisória de urgência, considerando que a inversão do ônus da prova não é automática, além do que a parte agravada confunde as características do empréstimo consignado com o mútuo pessoal.


Neste último aspecto, diferenciando as espécies de contratações, argumenta ser impossível a limitação de descontos nas operações de empréstimo pessoal, devendo ainda ser se diferenciar as consignações em folha do mero desconto em conta corrente.


Ao final, subsidiariamente, alega a necessidade de se conceder prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer determinada na origem, na medida em que a decisão vergastada, em dissonância ao que preceitua o art. 537, caput, do CPC/2015, assim não teria feito.


Em suma, com esse arrazoado, pleiteia — além do recebimento do recurso no efeito suspensivo, por entender presentes os pressupostos da tutela recursal — a reforma do pronunciamento jurisdicional recorrido,
“tendo em vista que são lícitos os descontos na conta corrente do Agravado, até mesmo aquelas usadas para recebimento de salário, não sendo aplicado o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado” (Num. 26206849).

Decisão interlocutória de 2º grau: em sede de cognição sumária, esta relatoria indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Num.
27150046).

Nada obstante devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Num.
27918329).

É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Des. José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (04)
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004638-91.2023.8.17.9000 AGRAVANTE(S): BANCO DO BRADESCO S/A AGRAVADO(A)(S): ELIEZILDE MUNIZ DE ANDRADE AUTOS ASSOCIADOS: 0020582-36.2022.8.17.2480
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU
RELATOR: DES.
JOSÉ VIANA ULISSES FILHO VOTO Antes de tecer maiores considerações, insta sublinhar que a via do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória versando sobre tutela de provisória (art. 1.015, I, do CPC/2015) se destina apenas a avaliação da presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela; os aspectos das decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da medida cautelar; a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da providência judicial precaucional e, ainda; a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da deliberação provisória (STJ, REsp n. 1.752.049/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019).

À luz desse entendimento, considerando que se pretende a avaliação da presença ou não dos requisitos da tutela provisória concedida na origem, assim como dos aspectos relacionados ao prazo de cumprimento do provimento jurisdicional de urgência, vislumbra-se o cabimento do recurso.


Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, especialmente o relacionado ao preparo, conheço do recurso.


A principal controvérsia entregue ao Colegiado reside na averiguação dos pressupostos da tutela provisória no contexto de descontos decorrentes de empréstimo consignado em conta bancária, notadamente a observância do regramento legal atinente à autorização para desconto percentual de prestações em folha de pagamento.


Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os estudos da jurista Clarissa Costa de Lima, o objetivo de estabelecer um limite percentual máximo para os descontos consignáveis é evitar que o beneficiário da remuneração, do provento ou da pensão seja privado dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes, tendo em vista o caráter alimentar dessa verba e o princípio da dignidade da pessoa humana (STJ, REsp n. 1.284.145/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012) (COSTA DE LIMA, Clarissa.
3. Em busca de um modelo para o tratamento do superendividamento do consumidor no Brasil: tendências de futuro.

In: O Tratamento do Superendividamento e o Direito de Recomeçar dos Consumidores [livro eletrônico].


E-book. -- 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014).

Nessa perspectiva, vem à tona a teoria do estatuto do patrimônio mínimo, a qual consubstancia, numa releitura constitucional do direito privado, o entender segundo o qual as normas civis devem sempre resguardar um mínimo patrimonial, para que cada indivíduo tenha vida digna (TJPE, Agravo de Instrumento n. 0018377-39.2020.8.17.9000, Rel.
Des. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, julgado em 10/09/2021) (DE MELO FILHO, Alberto Mendonça.

Ao equalizar execuções, Estatuto do Patrimônio Mínimo protege dignidade.


Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2017, 6h08.


Disponível em: < https://www.


conjur.com.br/2017-fev-08/alberto-mendonca-estatuto-patrimonio-minimo-protege-dignidade#author >).


A propósito, a preocupação com as consequências, muitas vezes negativas, da necessidade da pactuação de empréstimos tem sido cada vez mais evidente no cenário brasileiro, motivo pelo qual os incisos XI e XII do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — incluídos pela Lei Federal n. 14.181/2021 (que, dentre outros, aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento) — dão ênfase à preservação do mínimo existencial, ao crédito responsável, à educação financeira, à prevenção de situações de superendividamento e, ainda, ao tratamento destas últimas.


A respeito dos paradigmas principiológicos dessa Lei, apenas a título de conhecimento, é pertinente transcrever o seguinte excerto do magistério de Claudia Lima Marques: [.


..] os 10 paradigmas novos da %20AND%20('14181%2F2021'%20OR%20'14181')+fecha2:2021-01-01..2021-12-31+content_type:6+vid:870291294 OR 870235245/*' data-vids='870291294 870235245'>Lei 14.181/2021 são: 1) O paradigma da preservação do ‘mínimo existencial’ e do ‘patrimônio mínimo’: o respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana; 2) O paradigma da ‘informação obrigatória’ e do ‘crédito responsável’: o respeito à lealdade e à transparência no mercado de crédito de consumo; 3) O paradigma da quebra positiva do contrato de crédito ou sanção pelo descumprimento dos deveres de informação e boa-fé: o cumprimento eficaz das regras e a sanção redução judicial dos juros; 4) O paradigma do combate ao ‘assédio de consumo’ e à falta de reflexão: combate às novas práticas abusivas; 5) O paradigma da correção dos erros e combate às fraudes na concessão e cobrança de crédito: introdução do direito ao ‘charge back’;6) O paradigma da conexão dos contratos de consumo e de crédito: complementação ao Art. 52 do CDC; 7) O paradigma do ‘tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento’: sistema binário, com a valorização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e a necessidade de um processo por superendividamento; 8) Paradigma da ‘proteção especial do consumidor pessoa natural’ e reforço na ‘ordem pública econômica de proteção’: a consequente superação da Súmula 381 do STJ; 9) Paradigma da boa-fé e da cooperação na repactuação da dívida: a exceção da ruína e a revisão judicial das dívidas de consumo; 10) Paradigma da (re)educação financeira com o plano de pagamento e da novação-plano: a re-inclusão do consumidor e o combate à exclusão social.

(LIMA MARQUES, Claudia.
4. Mudanças principiológicas e no Título I do CDC In: HERMAN BENJAMIN, Antônio; LIMA MARQUES, Claudia; COSTA DE LIMA, Clarissa; MARTINI VIAL, Sophia.

Comentários à Lei 14.181/2021 [livro eletrônico]: a atualização do CDC em matéria de superendividamento.
1. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).

A partir dessa contextualização — antes mesmo da %20AND%20('14181%2F2021'%20OR%20'14181')+fecha2:2021-01-01..2021-12-31+content_type:6+vid:870291294 OR 870235245/*' data-vids='870291294 870235245'>Lei n. 14.181/2021 —, com a finalidade de assegurar a subsistência mínima do devedor, a Lei Federal n. 10.820/2003 limitou a margem consignatória para a realização de descontos diretamente em folha de pagamento para 35% (trinta e cinco
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT