Acórdão nº0004643-16.2023.8.17.9000 de Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Número do processo0004643-16.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0004643-16.2023.8.17.9000 PACIENTE: FERNANDO FREIRE DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relatora: DESA.

DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS:NPU 0004643-16.2023.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DO 1º GRAU:NPU 0105733-49.2022.8.17.2001 (ComAPri 0000160-09.2023.8.17.5001) AUTORIDADE COATORA:Juízode Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife/PE IMPETRANTE:Dra.


Amanda Ferreira Cavalcante (OAB PE 54.049) e outra PACIENTE:FERNANDO FREIRE DA COSTA PROC.


JUSTIÇA: Dra.

Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATORA:Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO As advogadas Dra.


Amanda Ferreira Cavalcante, inscrita na OAB/PE sob o n.

º 54.049, e Dra.


Talita Ribeiro Rodrigues, inscrita na OAB/PE sob o n.

º 59.794, impetraram ordem dehabeas corpusliberatório, com pretensão liminar, em favor deFERNANDO FREIRE DA COSTA, apontando como autoridade coatora oJuízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife/PE, perante o qual tramita o Processo 1º Grau tombado sob a NPU 0105733-49.2022.8.17.2001, a que responde o Paciente, juntamente com as pessoas de Clayton Luiz dos Santos, Felipe Monteiro Leal da Silva e Wellison Silva de Souza, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal c/c o art. 1°, inc.
I da Lei 8.062/90 c/c o art. 29 do CP. De acordo com as Impetrantes, “no dia 10 de janeiro de 2023, fora distribuído mandado de prisão, na 3ª Vara do Tribunal do Júri do Recife em desfavor do ora paciente, sob a suposta acusação de art. 121, §2°, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, tendo como vítima a pessoa de Thomas Tenório da Silva, por fato ocorrido em23/04/2022, na Rua Dois de Fevereiro, em via pública, em frente ao nº 213, bairro de Vasco da Gama, nesta cidade”.

Sustentam que “no momento do crime o acusado não se encontrava na cidade do fato, pois já morava e trabalhava na cidade de Caruaru há alguns meses antes do ocorrido, conforme declaração de aluguel fornecida pela proprietária da casa onde o acusado estava morando em anexo.

O mesmo trabalhava entregando gás de cozinha em sua moto, não havendo qualquer possibilidade de estar presente na hora do fato.


E, ainda que tal há de ser tratado no mérito do processo penal, é importante ser trazido à baila no presente HC para demonstrar a conduta do paciente”
.

Alegam que “não há nenhuma prova concreta juntada aos autos para fundamentar a suposição de que o acusado cometerá novo crime se estiver solto.

É preciso que se fundamente em fatos e motivos concretos, demonstrando as razões que levaram o magistrado a acreditar que, em liberdade, o Paciente voltará a delinquir ou prejudicará a rito ordinário da instrução criminal.


E isso não foi feito no caso sob análise.


A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu”
e “que não há qualquer risco em sua liberdade, ainda que com aplicação de medida cautelar, visto que mesmo é pessoa íntegra e possui endereço certo”.

Destacam, ainda, “que o processo em desfavor do paciente é do longínquo ano de 2002, que desde então não há nenhum outro processo em desfavor do mesmo, o que se pode facilmente verificar através do JUDWIN e INFOSEG, o que demonstra a conduta ordeira pelo qual se comporta ”.

Feitas essas considerações, as Impetrantes pugnam, in limine, pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação, isolada ou cumulativamente, uma ou algumas das medidas, previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IXdo art. 319 do CPP.


No mérito, requer a concessão da presente ordem em definitivo.


A Inicial veio instruída com os seguintes documentos: ID 26206969 - Habeas Corpus ID 26206970 - Procuração ID 26206971 - RG ID 26206972 - Decisão ID 26206973 - Declaração imóvel ID 26206974 - Certidão filho ID 26206975 - Comprovante residência ID 26206976 - Declaração trabalho ID 26206977 - Abaixo assinado Numa análise superficial das alegações contidas na presente impetração e, ainda, numa breve apreciação da Decisão de ID 26206973, não vislumbrandofundamento relevante que justificasse a imediatarevogação do decreto preventivo, com a expedição de alvará de soltura em favor da Paciente ou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo se considerarmos que o Paciente supostamente cometeu o delito descrito nos presentes autos motivado por uma possível disputa de uma boca de fumo, sem desprezar, como bem destacou o julgador de primeiro grau,
“a gravidade do modus operandi, que revela a audácia dos agentes, bem como covardia e total desprezo pela vida humana, em afronta à segurança pública” – indeferi o pleito liminar e solicitei informações à autoridade apontada coatora, que as prestou via Malote Digital, código de rastreabilidade 81720235298190 (ID 28564496).

A douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal, na pessoa de Dra.


Laíse Tarcila Rosa de Queiroz, manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (ID 28629186).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 17 de agosto de 2023 Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS:NPU 0004643-16.2023.8.17.9000
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Câmara Criminal PROCESSO DO 1º GRAU:NPU0105733-49.2022.8.17.2001(ComAPri 0000160-09.2023.8.17.5001) AUTORIDADE COATORA:Juízode Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca do Recife/PE IMPETRANTE:Dra.


Amanda Ferreira Cavalcante (OAB PE 54.049) e outra PACIENTE:FERNANDO FREIRE DA COSTA PROC.


JUSTIÇA:Dra.

Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATORA:Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO Conforme relatado, a defesa pugna pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação, isolada ou cumulativamente, de uma ou algumas
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