Acórdão nº0004655-21.2019.8.17.0480 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
AssuntoReceptação
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0004655-21.2019.8.17.0480
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0004655-21.2019.8.17.0480 (0575806-3)
JUÍZO DE
ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU
APELANTE: STEVENS WILLIAMS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª CRISTIANE DE GUSMÃO MEDEIROS
RELATOR: DES.
HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

APELAÇÃO CRIMINAL.


RECURSO DA DEFESA.

RECEPTAÇÃO DOLOSA.


PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DEFENSIVA NAS ALEGAÇÕES FINAIS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA CULPOSA.


IMPROCEDÊNCIA.

QUESTÃO PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, POIS DEMANDA ANÁLISE DA PROVA.


ENQUADRAMENTO TÍPICO DA CONDUTA COMO DOLOSA BEM FUNDAMENTADO.


CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O DOLO.


AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.


CONDENAÇÃO MANTIDA.


APELO IMPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminarmente, anota-se que tem razão o órgão ministerial recorrido quando objeta nas contrarrazões que a preliminar de mérito suscitada pelo recorrente não tem natureza de questão preliminar, e sim de mérito, pois a aferição do elemento volitivo da conduta imputada ao réu (receptação dolosa ou culposa) demanda revolvimento das provas angariadas na instrução criminal. 2. Ademais, é improcedente a alegação de que teria havido nulidade da sentença por desrespeito ao direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CRFB) e à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CRFB) ou violação ao teor do art. 8º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), pois a magistrada de 1º grau expressamente enfrentou, e de maneira bem fundamentada, a questão quanto ao enquadramento da conduta na modalidade dolosa. 3. Materialidade e autoria delitivas da receptação dolosa estão sobejamente comprovadas nos autos, sendo que não se mostra crível a tese defensiva de que o réu teria adquirido, sem a documentação regular e por preço muito abaixo do valor de mercado, aparelho de telefone celular na "feira do troca" - local conhecido por comercialização de objetos roubados ou furtados - e que não soubesse tratar-se de produto de crime, mormente porque o réu tentou fugir quando percebeu a presença dos policiais antes de ser autuado em flagrante delito. 4. Recurso improvido para manter a sentença penal condenatória incólume.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0575806-3, em que figura como
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